Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto de 1995

Decreto Legislativo Regional n.° 14/95/A Programa de apoio à habitação O Decreto Legislativo Regional n.° 16/90/A, de 8 de Agosto, criou um conjunto de apoios à habitação em ordem à prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional dos Açores para aquela área.

Considerando que a qualidade de vida dos cidadãos está directamente ligada ao acesso e à qualidade da habitação; Considerando também que este sector tem uma enorme influência na estabilidade da família, bem como na fixação da população; Considerando que a aplicação prática daquele decreto legislativo se tem mostrado insuficiente para uma cabal cobertura das necessidades que afluem aos serviços regionais de habitação; Considerando que só a tipificação e regulamentação exaustiva dos apoios a conceder poderá ajudar, com maior eficácia, eficiência e rigor, a solucionar os casos que se revelem carenciados de apoio; Considerando que a objectividade absoluta no tratamento dos casos é impossível num sector como o da habitação, sendo, por isso, importante que se definam critérios e conceitos que dêem uma maior segurança ao cidadão; Considerando que a experiência de quatro anos de vigência daquele decreto legislativo regional aconselha a que o mesmo seja totalmente revisto; Considerando que os resultados obtidos recomendam que, em casos de incumprimento de obrigações a que os beneficiários estão sujeitos, se adoptem mecanismos que, não obstante os apoios serem concedidos a fundo perdido, permitam o reembolso à Região Autónoma dos Açores da totalidade ou parte desses apoios, sempre reutilizáveis na política de habitação; Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivo 1 - Os apoios à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores criados pelo presente diploma revestem as formas nele previstas e destinam-se exclusivamente a pessoas singulares, podendo, contudo, haver intermediação dos municípios, empresas de construção civil e cooperativas de habitação.

2 - A intermediação a que se refere o número anterior abrange apenas as modalidades de construção de habitações destinadas a realojamento e habitação de custos controlados.

3 - O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.

4 - Os apoios previstos no presente diploma são concedidos a fundo perdido, com as excepções nele constantes.

Artigo 2.° Modalidades Consideram-se apoios à habitação: a) Cedência de projecto de loteamento, de infra-estruturas e projectos tipo de habitação; b) Comparticipação na recuperação de habitação degradada; c) Cedência de solos; d) Comparticipação na construção, ampliação e ou remodelação de habitação própria; e) Comparticipação na aquisição de habitação própria; f) Construção e ou aquisição de habitação social destinada a realojamento.

Artigo 3.° Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Beneficiário - todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado; b) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo candidato ao apoio, seu cônjuge e ou dependentes, que, coabitando, vivam em economia comum; c) Dependentes (Nd) - elementos que compõem o agregado familiar, para além do candidato e do seu cônjuge, constituído pelos ascendentes em linha recta e pelos descendentes; d) Rendimento médio mensal bruto (Rmb) - quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao da candidatura; e) Salário mínimo nacional (Smn) - média das remunerações mínimas mensais garantidas e aprovadas para a generalidade dos trabalhadores, reportadas ao ano anterior ao da candidatura; f) Área bruta (A) - somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos; g) Factor familiar (Ff) - factor de bonificação, que contempla o número de dependentes do agregado familiar, resultante da fórmula seguinte, em que y representa o número de dependentes do agregado familiar padrão, a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores: Ff = Nd / y h) Factor económico (Fe) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla o valor do salário mínimo nacional e o rendimento médio mensal bruto e em que n representa o número de salários mínimos, a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores: Fe = (n x Smn) / Rmb i) Factor habitação (Fh) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla a área da habitação e em que X representa a área por dependente, a fixar por resolução do Governo Regional dos Açores: Fh = (Nd x X) / A j) Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de contos imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada anualmente, com base na taxa de inflação: Ap = ((Ff + Fe + Fh + 1) x Vp) / 3z l) Rendimentos - remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho que revistam carácter certo e permanente, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória; m) Situação habitacional não resolvida - toda aquela situação em que se encontre uma pessoa singular de não ter uma habitação com as condições de habitabilidade mínimas e ou adequadas ao seu agregado familiar, não as podendo obter por outros mecanismos legais que não os definidos no presente diploma; n) Agregado familiar em situação de desequilíbrio sócio-económico - traduz uma relação desajustada com o contexto sócio-económico e habitacional onde se insere, na medida em que não consegue gerar e ou gerir os recursos necessários para a satisfação das suas necessidades básicas, nomeadamente alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação.

Artigo 4.° Candidaturas, instrução e decisão do processo 1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, os interessados devem apresentar as respectivas candidaturas em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo o mesmo ser entregue na Direcção Regional de Habitação ou nas diversas delegações de ilha da Secretaria Regional.

2 - Os elementos necessários à instrução do processo, a apresentar pelo candidato conjuntamente com o requerimento referido no número anterior, serão definidos por decreto regulamentar regional que regulamente o presente diploma.

3 - O processo a que se referem os números anteriores será instruído pela Direcção Regional de Habitação, devendo ser sujeito a decisão do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações no prazo de 90 dias a contar da data do despacho que tiver ordenado o início da instrução.

CAPÍTULO II Cedência de projecto de loteamento, de infra-estruturas e projectos tipo de habitação Artigo 5.° Definição 1 - A cedência de projecto de loteamento e de infra-estruturas consiste na entrega de projectos concebidos pelos serviços da administração regional ou por gabinetes da especialidade, sendo os honorários, neste caso, suportados por aquela, a ceder a título gratuito às cooperativas de habitação e ou aos municípios para a construção de habitação social destinada a realojamento.

2 - A cedência de projectos tipo de habitação consiste na entrega de projectos concebidos pelos serviços da administração regional, ou por gabinetes da especialidade, sendo os honorários, neste caso, suportados por aquela, a conceder a título gratuito a pessoas singulares para construção de habitação própria ou aos municípios...

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