Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 05 de Agosto de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/A Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores Considerando que, com a entrada em funcionamento da marina de Ponta Delgada, ficam criadas as condições para a obtenção de serviços e assistência por parte dos que ali aportem nas suas embarcações; Considerando que se encontra também há anos em exploração a marina da Horta, cujo Regulamento necessita de ser actualizado; Considerando, por outro lado, que há um conjunto de pequenos portos na Região que servem de ancoradouro a iates e outras embarcações de recreio; Considerando o importante papel que se espera obter, através daquelas infra-estruturas, na propaganda e desenvolvimento do turismo e, por sua influência, em outras actividades, não só desportivas como também económicas e até mesmo culturais; Considerando, finalmente, que, para o eficaz funcionamento de tais complexos e melhor consecução dos seus objectivos, se torna necessário criar regulamentação adequada, a disciplinar os comportamentos de quantos utilizarem as instalações que lhes são facultadas, sancionando os que se mostrarem ilícitos, o que também funcionará como elemento dissuasor em relação a futuros utentes: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.° Exploração de marinas É aprovado o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores, o qual é publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.° Forma e atribuição 1 - A exploração das marinas da Região Autónoma dos Açores poderá ser exercida quer por entidades de direito público, quer por entidades de direito privado.

2 - A escolha competirá ao Governo Regional, dependendo a atribuição, na primeira hipótese, de simples resolução e, na segunda, da abertura de concurso público para a concessão da exploração, a que só poderão concorrer sociedades comerciais, agrupamentos complementares e consórcios de empresas que, todos eles, se tenham constituído expressamente para tal fim.

Artigo 3.° Regime de contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima fixada entre o mínimo de 5000$ e o máximo de 200 000$, a violação das regras estabelecidas no Regulamento anexo e referentes a: a) Entrada, permanência e saída de embarcações de recreio e de turismo; b) Utilização do anteporto e porto interior das marinas por embarcações de pesca; 2 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os limites fixados no número anterior serão multiplicados por 10.

3 - A negligência é sempre punível.

4 - A tentativa é também sempre punível, mas os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação serão reduzidos a metade.

Artigo 4.° Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento referido no artigo 1.° compete à autoridade marítima local, bem como à entidade a quem estiver confiada a exploração da marina.

2 - A entidade acima referida exercerá a fiscalização através do seu dirigente legal, seu substituto ou elemento em quem seja delegada por escrito.

Artigo 5.° Competência instrutória 1 - A competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais...

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