Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento Considerando a necessidade de disciplinar a cultura do eucalipto na Região Autónoma dos Açores, dada a natureza frágil dos seus sistemas ecológicos; Considerando a necessidade de tomar em atenção os problemas característicos de protecção do solo e dos recursos hidrológicos; Considerando a necessidade de salvaguarda de formações botânicas naturais e manutenção do equilíbrio paisagístico: Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Arborizações e rearborizações autorização 1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucaliptus e Populus.

3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a dezasseis anos.

Artigo 2.º Plantiogradual autorização Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.

Artigo 3.º Plantações existentes Quanto às plantações das espécies referidas no artigo 1.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode determinar a suspensão da sua exploração, ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.

Artigo 4.º Contra-ordenações 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas: a) 50000$00 a 3000000$00, nos casos dos artigos 1.º a 3.º; b) 100000$00 a 3000000$00 no caso de plantios realizados em locais ou em condições que violem o regulamento previsto no artigo 6.º 2 - Como sanção acessória, pode ser declarada a privação de acesso a qualquer ajuda pública regional...

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