Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 06 de Abril de 1988
Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A Licenciamento industrial A experiência acumulada com a aplicação do sistema instituído pelo Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, que regulou o exercício da actividade industrial na Região Autónoma dos Açores ao longo de mais de sete anos, bem como a adequação às regras comunitárias, ditou a sua modificação.
Como inovações e alterações mais relevantes, para além de simplificação e clarificação de procedimentos administrativos, refiram-se os novos critérios estabelecidos para o exercício de actividades industriais que passam a assentar em requisitos de implantação e localização dos estabelecimentos, no impacte ambiental criado, nas condições técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial, na comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.
De referir ainda a sujeição ao direito de mera ordenação social das infracções que revestiam a natureza de contravenções, por forma a proporcionar maiores garantias de defesa do sector.
Houve também a preocupação de definir um prazo de validade para as autorizações de instalação de unidades industriais fora de zonas demarcadas por forma a possibilitar uma gestão do território, face ao desenvolvimento e evolução dos agregados urbanos.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores rege-se pelos princípios gerais contidos no presente diploma.
Artigo 2.º Localização 1 - As unidades industriais implantar-se-ão preferencialmente em zonas demarcadas para o efeito, obedecendo a uma política de ordenamento que contribua para a qualidade de vida das populações.
2 - Sempre que, por via da sua actividade, os estabelecimentos possam causar efeitos poluentes de qualquer espécie, serão obrigatoriamente adoptadas medidas, processos ou sistemas antipoluentes de forma que fique assegurada a preservação do meio ambiente, o sossego e o bem-estar das populações.
Artigo 3.º Autorização 1 - A instalação de unidades industriais e a alteração e a ampliação das já existentes carecem de autorização da Direcção Regional da Indústria, que ouvirá, para o efeito, as entidades que possam estar envolvidas pela natureza do projecto de investimento.
2 - Do despacho de autorização podem constar condições a serem cumpridas pelorequerente.
3 - Sempre que a situação o justifique, nomeadamente quando a construção do...
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