Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 03 de Abril de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A Escolas de condução instrutores por conta própria O ensino da condução automóvel constitui não somente um dos mais relevantes aspectos a ter em conta numa política de prevenção rodoviária com também um factor decisivo no processo da formação permanente dos cidadãos, que, actualmente, tão necessário se torna.

Em algumas ilhas da Região, por diversos motivos, entre os quais os condicionalismos legais, não se têm verificado pedidos de instalação de escolas de condução.

Entretanto, em ilhas mais populosas, a liberalização recentemente introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 29/85, de 9 de Maio, possibilitando a instalação indiscriminada de duas escolas em cada concelho, poderá, por outro lado, implicar situações de injustificada concorrência aos industriais já instalados.

Torna-se pois necessário, sem inviabilizar a possibilidade de virem, a ser instaladas mais de uma escola em concelhos onde tal se justifique, permitir a aplicação do regime de ensino de condução através de instrutores por conta própria, modalidade que, embora em extinção no continente, na Região Autónoma dos Açores tem aplicabilidade mais consentânea com a realidade de algumas ilhas, em virtude da sua densidade populacional.

Aliás, o próprio Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, prevê, expressamente, no artigo 58.º, n.º 1, que a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional, que lhe introduza as necessárias adaptações.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público, só podendo ser exercido na Região Autónoma dos Açores em escolas de condução sob regime de licença titulada por alvará ou por instrutores por conta própria dentro do condicionalismo previsto no presente diploma.

Art. 2.º Na Região Autónoma dos Açores, nos concelhos cuja população não atinja o nível legalmente fixado, apenas poderá ser autorizada a instalação de uma escola de condução.

Art. 3.º Nas ilhas onde não existam escolas de condução poderá ser licenciada a actividade de ensino de condução automóvel, através de um instrutor por conta própria, em cada concelho.

Art. 4.º - 1 - A licença de instrutores por conta própria é pessoal e intransmissível, caducando por óbito do seu titular, e permite exercer essa actividade no concelho que constar da...

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