Decreto Legislativo Regional n.º 22/84/A, de 22 de Agosto de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 22/84/A Apoio ao transporte marítimo O transporte marítimo constitui uma actividade fundamental para o equilibrado desenvolvimento sócio-económico da Região.

A necessidade de cada vez melhor garantir as ligações entre cada uma das ilhas e com o exterior, em termos de regularidade e segurança e com a frequência mais adequada, levou, desde logo, à criação de infra-estruturas portuárias e à aquisição de equipamento necessário à movimentação de cargas, por forma a proporcionar a rápida operação dos navios.

Torna-se agora indispensável actuar no sentido de proporcionar a melhoria dos meios de transporte que melhor se ajustem à nossa realidade e possam contribuir para o desenvolvimento do tráfego de pessoas e bens.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a projectos considerados de interesse regional, de modo a assegurar e incrementar o tráfego marítimo de pessoas e bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se de interesse regional os seguintes projectos: a) Construção ou aquisição de embarcações destinadas ao transporte de passageiros e ou carga para operar ao serviço da Região Autónoma dos Açores; b) Modificação ou reparação de embarcações destinadas ao tráfego mencionado na alínea anterior; c) Aquisição da maquinaria e equipamentos destinados a embarcações de passageiros e ou carga que operem ao serviço da Região.

Art. 2.º As embarcações a que respeitam os projectos de investimento referidos no presente diploma deverão ser, obrigatoriamente: a) Propriedade de empresas armadoras com sede na Região Autónoma dos Açores; b) Registadas em porto da Região Autónoma dos Açores.

Art. 3.º Aos projectos de investimento mencionados no artigo 1.º do presente diploma o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintesmodalidades: a) Compensação de juros do financiamento dos projectos mencionados na alíneaa); b) Subsídio reembolsável sem juros ou compensação de juros de financiamento dos projectos referidos...

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