Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A, de 22 de Agosto de 1983
Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A Atribuição a organismos cooperativos do direito de uso e fruição de bens do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).
O melhor desenvolvimento das actividades agro-silvo-pecuárias passa pela existência de um sector cooperativo operante naqueles ramos de actividade.
Julga-se, portanto, conveniente estimular a constituição ou o desenvolvimento de cooperativas que tomem a seu cargo a realização de algumas das atribuições do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), como forma de se caminhar para o objectivo de os produtores terem um papel activo e directo na satisfação das suas necessidades enquantoprodutores.
O presente diploma vem permitir que seja concedido aos organismos cooperativos do sector agro-silvo-pecuário o direito de uso e fruição de bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura, desde que aqueles organismos cooperativos mostrem capacidade para assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agricultura, à pecuária e à silvicultura, adquirindo-os e comercializando-os.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Governo Regional concederá, verificados que sejam os condicionalismos do presente diploma, o direito de uso e fruição dos bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura às organizações cooperativas do sector agro-silvo-pecuário que o requeiram.
Art. 2.º - 1 - O direito será concedido às organizações do sector agro-silvo-pecuário segundo a ordem de preferência seguinte: a) União de cooperativas; b) Cooperativas associadas; c) Cooperativas isoladas.
2 - O organismo cooperativo requerente do direito criado por este diploma deverá representar mais de 50% dos produtores da área servida pelos bens sobre que se pretende constituir o direito e mostrar capacidade para cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, comprometendo-se expressamente com a realização de tais fins.
Art. 3.º - 1 - O direito de uso e fruição constante deste diploma poderá abranger os bens móveis e imóveis, bem como os direitos emergentes dos contratos de arrendamento.
2 - O organismo a quem for concedido o direito obrigar-se-á à conservação dos bens e às prestações que razoavelmente lhe devam competir, designadamente as tendentes às...
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