Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/A, de 19 de Março de 1983

Decreto Legislativo Regional n.º 11/83/A Apoio financeiro aos comerciantes das zonas rurais A importância que representa o comércio exercido nas zonas rurais, como forma de abastecer as populações, recomenda que essa actividade, dada a função social que desempenha e a sua fraca rentabilidade, seja apoiada para colmatar deficiências na justa promoção da vida rural da Região.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Objectivos) 1 - É criado um sistema de apoio financeiro aos comerciantes, cujas actividades se situem exclusivamente nas freguesias rurais e sejam indispensáveis à vida das comunidades.

2 - As actividades comerciais abrangidas pelo disposto no número anterior são as que se dediquem exclusivamente ao comércio, por grosso e a retalho, de bens essenciais, designadamente alimentares.

ARTIGO 2.º (Forma de apoio) 1 - Os apoios financeiros a conceder revestirão a forma de compensação aos encargos financeiros com o investimento, pelo período máximo de 5 anos, contado a partir da data da primeira utilização.

2 - Os juros devidos são semestrais e postecipados.

3 - O montante dos apoios a conceder nos termos do número anterior poderá ir de 30% até à totalidade dos encargos referidos, beneficiando de maior apoio a entidade que resulte de uma fusão de duas ou mais unidades similares.

ARTIGO 3 º (Requisitos a preencher) Constituem requisitos para acesso aos benefícios previstos neste diploma: a) Estar inscrito como comerciante, nas condições previstas no Decreto Regional n.º20/80/A; b) Demonstrar capacidade e experiência profissional na actividade que se propõe exercer; c) Ter sede no concelho servido pela unidade.

ARTIGO 4.º (Critérios de preferência) Constituem critérios de preferência para a concessão dos benefícios previstos neste diploma: a) Racionalização do investimento por via de associação; b) Novidade do empreendimento em zonas onde não exista ou seja insuficiente qualquer actividade do género; c) Ser comerciante com idade inferior a 30 anos.

ARTIGO 5.º (Instrução do processo) 1 - Os interessados no apoio financeiro previsto neste diploma apresentarão às instituições de crédito que exercem actividade na Região os pedidos de financiamento instruídos com os seguintes elementos: a) Informação da junta de freguesia sobre a necessidade de empreendimento para a respectivalocalidade; b) Projecto do investimento com memória descritiva...

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