Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/A, de 27 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/A Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de máquinas de diversão O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, veio estabelecer o exercício da atividade de ex- ploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão.

Aquele diploma foi objeto de três alterações pontuais, através dos Decretos Legislativos Regionais n. os 12/2001/A, 32/2003/A e 41/2006/A, de 4 de agosto, 1 de julho e 31 de outubro, respetivamente, visando impedir a exploração de máquinas nas proximidades de estabelecimentos de ensino, permitindo a exploração, em simultâneo, até três máquinas de jogo em estabelecimento não licenciado para exploração exclusiva de jogos e definindo as entidades com competência na área de fiscalização, assim como introdução de medidas de desburocratização e simplifica- ção administrativa, designadamente no que concerne ao período de validade da licença de exploração de máquinas de diversão, que passa a ter uma duração de dois anos, e no que respeita ao processo de consulta às câmaras muni- cipais onde se situam os recintos que contêm as máquinas de diversão, cujo prazo de apreciação terá de ser efetuado em 10 dias consecutivos.

Com a presente alteração, visa -se garantir uma melhor exequibilidade e compatibilização do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto (nas suas várias redações), com o disposto nos n. os 1 e 2 do mesmo normativo, aproximando do regime que vigora a nível nacional nesta matéria.

Tendo em conta que o diploma já foi objeto de várias alterações, procede -se à sua republicação, por modo a facilitar a sua leitura de forma integrada.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º Recinto 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nos estabelecimentos licenciados para a explo- ração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Republicação Em anexo ao presente diploma é republicado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Re- gionais n. os 12/2001/A, 32/2003/A e 41/2006/A, de 4 de agosto, 1 de julho e 31 de outubro, respetivamente.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito O exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão é regulado pelo presente diploma.

    Artigo 2.º Definição 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram -se máquinas de diversão:

  2. Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fi- chas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

  3. Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda 10 vezes a importância...

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