Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M, de 19 de Agosto de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto -Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

Decorrente das intrínsecas características próprias da insularidade, a necessidade de tornar exequível a obri- gatoriedade de realização de inspecções periódicas aos veículos que circulam na Região Autónoma da Madeira desde sempre implicou a indispensabilidade de adopção de um regime jurídico específico capaz de garantir a cobertura integral do parque automóvel existente quer na ilha da Madeira quer na ilha do Porto Santo.

Com efeito, assim aconteceu com os sucessivos regimes jurídicos estabelecidos pelos Decretos -Leis n. os 254/92, de 20 de Novembro, e 550/99, de 15 de Dezembro, ambos adaptados à Região Autónoma da Madeira respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 4/96/M, de 27 de Março, e 10/2003/M, de 5 de Junho.

Entretanto, recentemente foi aprovada a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que revoga o Decreto -Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e estabelece o novo regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, pelo que, de novo, urge efectuar a sua adaptação à realidade da Região.

Com o presente diploma pretende -se pois, tendo em conta as especificidades regionais, continuar a assegurar, com respeito pela filosofia da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, as garantias de rigor técnico e a idoneidade das inspecções, bem como a adequada satisfação, em tempo e acesso, dos utentes.

Para tal, importa encontrar soluções que, respeitando os direitos das entidades autorizadas, conforme prevê a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, todavia, não se impeça, e antes exija, a adopção de soluções que melhor satisfaçam os interesses da população e os imperativos de segurança rodoviária.

Atento ao exposto, determina -se que a eventual cele- bração de contrato de gestão relativamente aos centros existentes, por parte das actuais entidades autorizadas, se o requererem nos termos da lei, para além dos requisitos aplicáveis e estabelecidos na Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, é subordinada à garantia de implementação, em prazo não superior a cinco anos, da instalação de centros com estrutura de funcionamento do tipo fixo em alguns dos concelhos onde actualmente operam centros com estrutura de funcionamento do tipo móvel.

Aliás...

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