Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A, de 03 de Julho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores O incremento da atividade turística na Região Autónoma dos Açores associada ao turismo da natureza obriga a um olhar permanente e atento em torno da legislação existente e à sua contínua atualização.

As atividades lúdicas associadas ao segmento turístico de natureza, nomeadamente aquelas que são desenvolvi- das e potenciadas pela qualidade ambiental, a beleza das paisagens e a diversidade da flora, da fauna e do patrimó- nio construído, constituem, atualmente, nos Açores, um importante recurso na oferta e na complementaridade das atividades turísticas.

Considerando que o pedestrianismo é um produto turís- tico qualitativo e qualificante, torna -se imperiosa a monito- rização e a fiscalização permanente dos percursos pedestres recomendados na Região Autónoma dos Açores.

Com o presente diploma fixam -se regras para uma efi- caz manutenção, sinalização e fiscalização dos percursos pedestres recomendados, configurando -se uma articulação entre diversas entidades governamentais, nomeadamente nas áreas do turismo, ambiente e florestas, em regime de colaboração atuante, de forma a alcançar uma melhor ra- cionalização dos meios ao dispor e a permitir uma resposta mais célere em situações de incumprimento.

De igual modo, redefiniu -se a composição e a operacio- nalidade da Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, tornando -a mais eficiente, através da agilização entre as entidades governamentais com competência nesta matéria e da participação de outras entidades, a título con- sultivo, sobre a qualificação dos trilhos turísticos como percursos pedestres recomendados da Região Autónoma dos Açores.

A extensão da rede de percursos pedestres existentes na Região Autónoma dos Açores aconselha um sistema de si- nalização uniforme, que cumpra os princípios enunciados na Declaração de Bachyne, aprovados na Assembleia Geral da Federação Europeia de Pedestrianismo (ERA — European Ramblers Association), quer quanto à orientação e informa- ção dos visitantes e utentes, identificando aspetos ambien- tais, paisagísticos, sociais e culturais, quer quanto à segu- rança e à manutenção do equilíbrio ecológico, num apelo à sustentabilidade por via de uma utilização equilibrada e da minimização do impacte negativo sobre o território.

Este diploma estabelece as condições essenciais para um esforço coordenado e mais eficiente das entidades e dos meios disponíveis, que potencie o pedestrianismo enquanto promotor de atividades económicas e de lazer e instrumento pedagógico para a valorização e conservação da natureza.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea

a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n. os 1 e 2, 55.º, n. os 1 e 2, alínea

d), e 57.º, n. os 1 e 2, alínea

a), do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico dos per- cursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, adiante designados por percursos.

Artigo 2.º Classificação 1 — A classificação dos percursos pedestres é compe- tência da Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, doravante designada por Comissão de Acom- panhamento. 2 — Os...

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