Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/M, de 26 de Junho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/M Extinção do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP -RAM A reestruturação do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP -RAM, foi aprovada pelo De- creto Legislativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de De- zembro.

No novo quadro de políticas a adotar em matéria despor- tiva, importa proceder à extinção desse Instituto, mediante diploma que reveste a mesma natureza ou que procede à sua reestruturação, transitando as respetivas atribuições e competências para os correspondentes organismos com- petentes.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Re- gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Re- gulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e cumpridos os formalismos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 58/2008, de 11 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Extinção É extinto o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP -RAM, reestruturado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 30/2009/M, de 4 de dezembro.

    Artigo 2.º Transferência de responsabilidades As responsabilidades do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, que à data da publicação do pre- sente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assu- midas pelos correspondentes organismos competentes para os quais se transmitem as atribuições e competências.

    Artigo 3.º Transferência de património O património do Instituto do Desporto da Região Au- tónoma da Madeira é transferido para os correspondentes organismos competentes para os quais se transmitem as atribuições e competências, com dispensa de quaisquer formalidades.

    Artigo 4.º Produção de efeitos A extinção referida no artigo 1.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor dos diplomas que aprovarem os organismos para os quais se transmitem as atribuições e competências do atual Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP -RAM. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 30 de maio de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim...

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