Decreto n.º 18/95, de 14 de Junho de 1995
Decreto n.° 18/95 de 14 de Junho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 18 de Dezembro de 1992, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ESTATÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação no domínio técnico-científico da estatística.
Artigo 1.° Objecto O presente Acordo abrange todo o domínio técnico-científico da produção de estatísticas oficiais, no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais dos dois Estados, e estabelece as formas de cooperação entre a Direcção-Geral de Estatística (DGE) do Ministério das Finanças e do Plano, pelo lado cabo-verdiano, e o Instituto Nacional de Estatística (INE) do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção da informação estatística.
Artigo 2.° Domínio As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.
As acções de cooperação serão integradas num programa plurianual deslizante com horizonte a três anos, tendo as actividades previstas para serem iniciadas no primeiro ano carácter operacional e as restantes, carácter indicativo.
Artigo 3.° Da Direcção-Geral de Estatística 1 - A DGE compromete-se a considerar o INE entre os parceiros privilegiados no tratamento das seguintes questões: a) Subcontratação para...
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