Decreto n.º 18/90, de 07 de Junho de 1990

Decreto n.º 18/90 de 7 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, em 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Assinado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE Considerando: Os laços culturais e de amizade que unem os nossos dois países; O grande interesse mútuo pela tradição e cultura de ambos os povos; O empenho no desenvolvimento das relações entre as juventudes de Portugal e de Cabo Verde; e integrados no espírito e na letra do Acordo Cultural vigente entre Portugal e a República de Cabo Verde, os Governos de Portugal e de Cabo Verde decidem firmar o presente Protocolo de Cooperação na Área da Juventude, tendo acordado o seguinte: Artigo 1.º O presente Protocolo tem como objectivo: Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos ospovos; Estimular a consciência da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de fraternidade entre as respectivas juventudes; Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.

Artigo 2.º O presente Protocolo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas: Cultura, desporto e ambiente; Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário; Apoio à comunidade activa; Sistemas de informação juvenil; Tempos livres e integração na vida activa; Promoção de associativismo; Intercâmbiojuvenil; Formação de animadores juvenis; Turismojuvenil; devendo as respectivas prioridades ser estabelecidas anualmente e podendo ainda ser acordada a sua extensão a outros domínios.

Artigo 3.º A concretização do presente Protocolo processar-se-á através de programas de...

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