Decreto n.º 16/90, de 05 de Junho de 1990

Decreto n.º 16/90 de 5 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, feito em Maputo, em 29 de Setembro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadasPartes: Considerando os termos do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica assinados pelas Partes em 2 de Outubro de 1985 e 25 de Maio de 1981, respectivamente; Conscientes da importância que o sector pesqueiro pode desempenhar no desenvolvimento económico e social; Desejosas de aprofundar as relações de cooperação entre os dois países através de acções que, cobrindo o conjunto do sector pesqueiro, contribuam para o seu desenvolvimento equilibrado: Decidem estabelecer o presente Acordo: Artigo 1.º 1 - As duas Partes promoverão a cooperação científica, técnica, económica e empresarial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio nessasáreas.

2 - As acções de cooperação incidirão, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos: a) Eloboração e implementação de projectos de desenvolvimento da pesca e indústriasconexas; b) Elaboração de projectos de legislação pesqueira; c) Assistência técnica, em geral, incluindo a contratação de cooperantes; d) Organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados; e) Intercâmbio de técnicos e investigadores; f) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico; g) Cursos, estágios e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos; h) Exposições, seminários, reuniões e conferências.

3 - No domínio da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.

Artigo 2.º São executantes do presente Acordo os organismos do Ministério da...

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