Decreto n.º 22/87, de 25 de Junho de 1987

Decreto do Governo n.º 22/87 de 25 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre Cooperação em matéria de Luta contra a Droga, assinado em Lisboa em 27 de Janeiro de 1987, cujos textos em português e em espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Nunes Ferreira Real - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em matéria de Luta contra a Droga Com o propósito de intensificar e fortalecer a sua cooperação, tal como está previsto no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro de 1977; Persuadidos de que a cooperação em matéria de luta contra a droga reforçará os tradicionais laços de amizade e boa vizinhança entre os dois Estados; Convencidos da importância da cooperação bilateral na luta a empreender contra o abuso e o tráfico de drogas: O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha decidiram concluir o presente Acordo: Artigo 1.º No presente Acordo, a expressão 'Partes contratantes' designa a República Portuguesa e o Reino de Espanha.

Art. 2.º A cooperação em matéria de luta contra a droga efectivar-se-á mediante o estabelecimento de um intercâmbio permanente de informações e documentação relativas aos seguintes domínios: A) Em matéria de prevenção: a) Intercâmbio de projectos para o desenvolvimento de programas experimentais; b) Prioridades a incluir nos programas a desenvolver no domínio da prevenção em cada um dos países; c) Programas gerais de promoção de saúde e educação para o bem-estar, especialmente no que se refere aos jovens; B) Em matéria sócio-sanitária: a) Papel dos diversos serviços terapêuticos na actividade assistencial e necessidades que os mesmos implicam (por exemplo, serviços de desintoxicação, centros ambulatórios, centros de dia, comunidades terapêuticas); b) Tipologia de centros e serviços assistenciais; c) Estudo e avaliação de...

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