Decreto n.º 20-A/87, de 12 de Junho de 1987

Decreto do Governo n.º 20-A/87 de 12 de Junho A criação de unidades terapêuticas para toxicodependentes que dêem resposta a situações de urgência, de ambulatório e de internamento e que simultaneamente possam servir de ajuda e apoio às famílias daqueles é uma peça essencial de um programa coordenado de combate ao consumo de estupefacientes, que o Governo assumiu ao aprovar o projecto 'Vida'.

É particularmente urgente criar uma dessas unidades de saúde em Lisboa, o que se faz por este diploma. O Centro das Taipas, que será o primeiro a obedecer a este figurino, terá as seguintes modalidades de resposta: Consulta, que será de 'porta aberta', funcionando de manhã e de tarde com apoio médico, psicofarmacológico, psicoterapêutico, individual e de grupo, avaliação psicológica, avaliação laboratorial (hepatites, SIDA, etc.) e assistênciasocial; Centro de dia, que pretende completar o trabalho da consulta. O seu objectivo não é meramente ocupacional. Pretende-se que as actividades nele desenvolvidas também possam ser úteis à vida futura do toxicodependente.

Nele funcionarão ateliers diversos (pintura, fotografia, olaria, tecelagem, culinária, introdução à informática, dactilografia, aprendizagem de línguas, carpintaria, electricidade, rádio, aprendizagem de música e biblioteca); Atendimento de urgência, que funcionará 24 horas por dia e 7 dias na semana, com presença médica e de enfermagem e ligação ao serviço social. Os toxicodependentes atendidos na urgência poderão eventualmente permanecer no centro de noite. Em qualquer caso serão encaminhados posteriormente para a consulta ou para o internamento.

Esta unidade de urgência manterá ainda um serviço telefónico permanente, apto a dar informações e apoio quer aos toxicodependentes quer às suas famílias; Centro de noite, que se destina a acolher, por uma noite, toxicodependentes que acorram à urgência em situação de ruptura sociofamiliar, sendo posteriormente encaminhados para a consulta ou para o internamento; Internamento, que funcionará em regime de 'porta fechada', destinado à desabituação física dos toxicodependentes, quando isso não for possível em regimeambulatório.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo...

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