Decreto n.º 37/80, de 12 de Junho de 1980

Decreto n.º 37/80 de 12 de Junho Considerando a inviabilidade prática de se poder dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, dado o grande número de medalhas comemorativas atribuídas e a atribuir; Considerando que a emissão de diplomas deve respeitar, exclusivamente, a condecorações que traduzam o reconhecimento de qualidades especiais que não sejam comuns a todos os militares; Considerando que para a concessão das medalhas comemorativas não era exigível nenhuma qualidade especial, mas tão-somente a permanência em territórios ultramarinos pelo período de seis meses: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 80.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, passa a ter a...

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