Decreto n.º 51/79, de 08 de Junho de 1979

Decreto n.º 51/79 de 8 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Futura Cooperação das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), assinada em Otava em 24 de Outubro de 1978, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 22 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico As Partes Contratantes, Tendo em atenção que os Estados costeiros do Noroeste do Atlântico, em conformidade com os pertinentes princípios de direito internacional, alargaram a sua jurisdição sobre os recursos vivos das suas águas adjacentes a limites situados até duzentas milhas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, e que, nessas águas, eles exercem direitos soberanos de investigação, exploração, conservação e gestão dos referidos recursos; Tomando em consideração os trabalhos da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar no Domínio das Pescas; Desejando promover a conservação e utilização óptima dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico num quadro consistente com o regime de jurisdição alargada do Estado ribeirinho em matéria de pescas e, consequentemente, estimular a cooperação e consultação internacionais respeitantes àqueles recursos: Concordaram no seguinte: ARTIGO I 1 - A área à qual se aplica a presente Convenção, daqui em diante designada por Área da Convenção, compreende as águas do Noroeste do oceano Atlântico a norte do paralelo de 35º 00' de latitude norte, a oeste do meridiano de 42º 00' de longitude oeste até ao paralelo de 59º 00' de latitude norte e, para norte deste paralelo, a oeste do meridiano de 44º 00' de longitude oeste, até à costa da Gronelândia, bem como as águas do golfo de S. Lourenço, as do estreito de Davis e as da baía de Baffin a sul de 78º 10' de latitude norte.

2 - A parte da Área da Convenção, que se situa por fora das águas nas quais os Estados costeiros exercem a sua jurisdição em matéria de pescas, designar-se-á, daqui em diante, por Área de Regulamentação.

3 - Para fins da presente Convenção, a expressão 'Estado costeiro' designa, daqui em diante, a Parte Contratante que exerce jurisdição em matéria de pescas em águas compreendidas na Área da Convenção.

4 - A presente Convenção aplica-se a todos os recursos haliêuticos da Área da Convenção, à excepção do salmão, dos atuns e espadins, dos stocks de cetáceos geridos pela Comissão Internacional da Baleia ou por qualquer organização que venha a substituí-la, e das espécies sedentárias da plataforma continental, isto é, organismos que, quando em condições de serem explorados, ou estão imóveis no solo ou subsolo do fundo do mar, ou são incapazes de deslocar-se sem deixarem de permanecer constantemente em contacto com o solo ou subsolo desse fundo.

5 - Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de modo a afectar ou prejudicar as posições ou pretensões de qualquer Parte Contratante a respeito de águas interiores, mar territorial ou limites ou extensão da jurisdição de qualquer Parte Contratante em matéria de pescas, nem de modo a afectar ou prejudicar os pontos de vista ou posições de qualquer Parte Contratante no que se refere ao direito do mar.

ARTIGO II 1 - As Partes Contratantes acordam em criar e manter uma organização internacional cujo mandato será contribuir, pela consultação e cooperação, para a utilização óptima, a gestão racional e a conservação dos recursos haliêuticos da Área da Convenção.

Esta organização terá o nome de Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, será, daqui em diante, designada simplesmente por 'a Organização', e terá as funções enunciadas na presente Convenção.

2 - A Organização compreenderá: a) Um Conselho Geral; b) Um Conselho Científico; c) Uma Comissão de Pescas; d) Um Secretariado.

3 - A Organização terá personalidade jurídica e, nas suas relações com outras organizações internacionais e nos territórios das Partes Contratantes, gozará da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus fins. As imunidades e privilégios de que a Organização e os seus representantes gozarem no território de uma Parte Contratante serão fixados por acordo entre a Organização e a Parte Contratante em questão.

4 - A Organização terá a sua sede em Dartmouth, na Nova Escócia, Canadá, ou em qualquer outro lugar que venha a ser decidido pelo Conselho Geral.

ARTIGO III O Conselho terá as seguintes funções: a) Exercer a superintendência e coordenação dos assuntos de orgânica, administração e finanças da Organização e de outras questões internas, incluindo as relações entre os seus órgãos constitutivos; b) Coordenar as relações externas da Organização; c) Passar em revista e fixar a composição da Comissão de Pescas, nos termos do artigoXIII; d) Exercer os outros poderes que lhe são conferidos pela presente Convenção.

ARTIGO IV 1 - Cada Parte Contratante será membro do Conselho Geral e nomeará para este, no máximo, três representantes que poderão ser acompanhados, em quaisquer reuniões do Conselho, por suplentes, peritos e conselheiros.

2 - O Conselho Geral elegerá um presidente e um vice-presidente, qualquer deles por um período de dois anos, e serão ambos reelegíveis, mas não poderão exercer essas funções por um período superior a quatro anos consecutivos. O presidente será um representante de uma Parte Contratante que seja membro da Comissão de Pescas.

O presidente e o vice-presidente terão de ser representantes de Partes Contratantes diferentes.

3 - O presidente do Conselho Geral será o presidente da Organização e o seu principalrepresentante.

4 - O presidente do Conselho Geral convocará todos os anos uma reunião ordinária da Organização em local decidido pelo Conselho Geral, local esse normalmente situado na América do Norte.

5 - Além da reunião ordinária anual, o presidente, a pedido de uma das Partes Contratantes, secundado por outra Parte Contratante, poderá convocar, para data e local por ele designados, reuniões extraordinárias do Conselho Geral.

6 - O Conselho Geral poderá criar os comités e souscomités que considerar necessários ao desempenho das suas funções e obrigações.

ARTIGO V 1 - Cada Parte Contratante disporá de um voto nas deliberações do Conselho Geral.

2 - Salvo disposição em contrário, as decisões do Conselho Geral serão tomadas por maioria dos votos, contra ou a favor, de todas as Partes Contratantes presentes, mas nenhuma votação poderá efectuar-se sem estarem presentes, pelo menos, dois terços das Partes Contratantes.

3 - O Conselho adoptará, e modificará, quando necessário, os regulamentos por que se devem reger a realização das suas reuniões e o exercício das suas funções.

4 - O Conselho Geral deverá submeter à apreciação das Partes Contratantes um relatório anual das actividades da Organização.

ARTIGO VI 1 - O Conselho Científico terá as seguintes funções: a) Servir de assembleia para consultação e cooperação entre as Partes Contratantes no que se refere ao estudo, apreciação e intercâmbio de informações e opiniões científicas sobre as pescas da Área da Convenção, incluindo os factores ambientais e ecológicos que afectam essas mesmas pescas, e estimular e promover a cooperação entre as Partes Contratantes no campo da investigação científica, com vista ao preenchimento de lacunas de conhecimento nessas matérias; b) Compilar as estatísticas, organizar e manter os seus respectivos registos e publicar ou distribuir relatórios, informações e documentação relacionados com as pescas da Área da Convenção, incluindo os factores ambientais e ecológicos que afectam essas pescas; c) Habilitar os Estados costeiros com pareceres científicos, quando solicitados, nos termos do artigo VII; d) Habilitar a Comissão de Pescas com pareceres científicos, nos termos do artigo VIII ou por iniciativa própria quando julgado necessário para a realização dos objectivos daquelaComissão.

2 - O Conselho Científico poderá, se necessário, exercer as suas funções em colaboração com outros organismos públicos ou privados com objectivos semelhantes.

3 - As Partes Contratantes deverão, a pedido do Conselho Científico, para os fins do presente artigo, fornecer-lhe os dados estatísticos e científicos de que disponham.

ARTIGO VII 1 - A pedido de um Estado costeiro, o Conselho Científico considerará qualquer questão relativa aos fundamentos científicos da gestão e conservação dos recursos haliêuticos das águas da Área da Convenção, sobre as quais esse Estado costeiro exerce jurisdição em matéria de pescas, e dará parecer sobre essa questão.

2 - O Estado costeiro deverá, após consulta ao Conselho Científico, especificar os critérios de referência aplicáveis ao exame de qualquer das questões a submeter ao Conselho Científico nos termos do número anterior. Esses critérios de referência compreenderão, além de quaisquer outros considerados convenientes, dos elementos seguintes, aqueles que se coadunam com a questão posta: a) Um enunciado da questão, incluindo uma descrição das pescas e da área que devem ser consideradas; b) Nos casos em que forem pedidas avaliações ou previsões científicas, uma especificação dos factores ou das hipóteses a tomar em consideração; c) Quando tal se justificar, uma especificação dos objectivos prosseguidos pelo Estado costeiro e uma indicação sobre se se pretende um parecer específico ou a determinação de um leque de opções.

ARTIGO VIII O Conselho Científico estudará toda e qualquer questão que for submetida pela Comissão de Pescas, relativa aos fundamentos científicos de gestão e conservação dos recursos haliêuticos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT