Decreto n.º 48/79, de 06 de Junho de 1979

Decreto n.º 48/79 de 6 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo sobre o Regime de Taxas de Fretes a Praticar entre os Portos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde, assinado em 26 de Janeiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo sobre o Regime de Taxas de Fretes a Praticar entre os Portos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde Na sequência do Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos, rubricado em 24 de Junho de 1977 pelos representantes dos dois países e assinado pelos respectivos Governos em 6 de Dezembro de 1977, foram negociados vários protocolos sobre o regime de taxas de fretes a praticar entre os portos de Portugal e de Cabo Verde.

Convindo manter e alargar a cooperação existente neste domínio, os representantes dos dois países, reunidos no Mindelo de 13 a 16 de Novembro de 1978, acordaram em submeter aos respectivos Governos o presente Protocolo sobre o regime de taxas de fretes a praticar entre os portos de Portugal e de Cabo Verde durante o ano de 1979.

1 - Com início a partir de 1 de Janeiro de 1979 e durante todo o ano, a tabela de fretes a praticar entre os portos das duas Partes será a que vigorou durante o ano de 1978, com excepção das mercadorias referidas no n.º 3, para as quais são estabelecidas taxasespeciais.

A referida tabela poderá, porém, ser revista, a pedido de qualquer das Partes, caso ocorram no mercado internacional de fretes circunstâncias que afectem a economia do sector ou no caso de concretização do estudo referido no n.º 5.

2 - Os fretes referidos no n.º 1 não suportarão qualquer adicional e correspondem ao serviço prestado pelo navio desde que a carga lhe é entregue à borda até ao momento em que a entregar, também à borda, no porto de destino. Todas as despesas para além da borda são de conta e risco da mercadoria e não do navio, significando isso que o navio só suporta as despesas a bordo, como, por exemplo, com estivadores, guindastes e outros aparelhos elevatórios que sejam utilizados.

Quando for solicitada a execução de qualquer trabalho extraordinário, a pedido expresso do requisitante, serão da conta deste...

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