Decreto n.º 46/79, de 05 de Junho de 1979
Decreto n.º 46/79 de 5 de Junho O Conselho Nacional de Turismo, criado pela Lei n.º 2082, está hoje manifestamente desactualizado tanto na sua composição como no que respeita à sua competência e funcionamento.
No entanto, à semelhança do que acontece em muitos outros países, independentemente da sua organização político-social e turística, considera-se que é de todo o interesse a sua manutenção, com uma estrutura e competência adaptadas aos condicionalismos da vida portuguesa e às exigências de uma actividade com a dinâmica do turismo.
Com efeito, verifica-se uma manifesta interdependência entre os diversos departamentos do Estado, cuja acção se desenvolve em sectores de importância essencial para o incremento do turismo.
Por outro lado, constata-se que o sector abrange toda uma série de actividades diversificadas e complementares. Esta realidade determina a criação de estruturas que permitam a coordenação das acções entre os diversos departamentos oficiais e entre estes e os demais interessados.
Considera-se ainda da maior importância que os agentes da actividade turística, para além dos departamentos oficiais, sejam chamados a pronunciar-se e a participar na resolução dos seus problemas e na definição das linhas mestras da política para o sector.
Por último, reconhece-se, pela prática de muitos anos dos serviços oficiais de turismo, a necessidade de funcionamento de múltiplos grupos de trabalho, comissões e órgãos de consulta que visam integrar as diversas valências reunidas numa actividade complexa como é o turismo.
A forma dispersa e até descoordenada como têm funcionado aconselha a atribuição de uma sede única e integradora onde estarão representados os interesses em jogo.
Julga-se que estes objectivos poderão ser cabalmente alcançados através do Conselho Nacional de Turismo.
Não se considerou, porém, possível atribuir ao Conselho Nacional de Turismo outras funções, além de consultivas e de coordenação, dado não haver qualquer experiência relativamente ao seu funcionamento.
A prática ditará as alterações que porventura se mostre aconselhável introduzir-lhe neste e noutros domínios.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Conselho Nacional de Turismo, também designado abreviadamente por Conselho, é um órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo, que funciona na Secretaria de Estado do Turismo, junto do Gabinete do Secretário de Estado, e passará a regular-se pelo disposto no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Ao Conselho Nacional de Turismo compete pronunciar-se sobre...
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