Decreto n.º 59/78, de 28 de Junho de 1978

Decreto n.º 59/78 de 28 de Junho Considerando que o incremento da actividade diplomática portuguesa, resultante do aumento do número de países com que temos relações diplomáticas e consulares e da crescente participação de Portugal em organismos de carácter multilateral, se traduz num acréscimo de responsabilidades para o pessoal do quadro do serviço diplomático, o que obriga a rever, à luz daquelas responsabilidades, o Regulamento do Concurso de Admissão aos Lugares de Adido de Embaixada; O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Lugares de Adido de Embaixada, a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e que baixa assinado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 586/74, de 6 de Novembro.

Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Promulgado em 5 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DO CONCURSO DE ADMISSÃO AOS LUGARES DE ADIDO DE EMBAIXADA Artigo 1.º - 1 - O concurso de admissão aos lugares de adido de embaixada a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros), será aberto pelo prazo de sessenta dias, a contar da publicação no Diário da República do respectivo aviso, que deverá ser assinado pelo secretário-geral do Ministério.

2 - Será aberto concurso, nos termos do número anterior, sempre que se verifique a existência de oito vagas de terceiro-secretário de embaixada ou quando o interesse do Ministério o justifique.

Art. 2.º Só poderão apresentar-se a este concurso candidatos licenciados com um curso superior professado em Universidade ou estabelecimento de ensino superior português ou com um curso superior estrangeiro que o Ministério da Educação e Cultura considere equivalente a licenciatura num curso superior português para efeito de provimento em cargos públicos.

Art. 3.º Os candidatos entregarão no prazo marcado no aviso de abertura do concurso os seus requerimentos, acompanhados da seguinte documentação: Certidão narrativa completa do registo de nascimento; Carta ou certidão lavrada em boa e devida forma que prove serem licenciados em curso superior, nos termos do artigo 2.º; Facultativamente, quaisquer outros documentos que possam apresentar comprovativos do seu mérito e aptidões.

Art. 4.º A validade dos documentos apresentados será examinada por uma comissão, designada para o efeito pelo secretário-geral, que será integrada por três funcionários do serviço diplomático do Ministério.

Art. 5.º A lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso será publicada no Diário da República, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo referido no artigo 1.º Art. 6.º Não será admitida a dispensa deste concurso para o ingresso na carreira diplomática, sendo obrigatória a prestação de todas as provas.

Art. 7.º O júri que apreciará as provas do concurso será presidido pelo secretário-geral do Ministério ou por um embaixador ou ministro plenipotenciário de 1.' classe, em sua representação, e por dois funcionários diplomáticos designados pelo secretário-geral, ouvido o Conselho do Ministério. Integrarão o júri, para efeitos de arguição, julgamento e classificação das provas académicas, escritas e orais, dois professores universitários designados pelo Ministro. O presidente do júri nomeará ainda um secretário do concurso, que não disporá de voto.

Art. 8.º - 1 - As matérias objecto das provas do concurso serão as constantes do programa anexo a este Regulamento.

2 - O Ministro poderá aprovar novo programa, mas este só poderá ser exigido em concursos abertos seis meses após a sua publicação.

Art. 9.º As provas do concurso serão escritas e orais.

Art. 10.º As provas escritas não poderão ser assinadas ou de qualquer modo identificadas pelos candidatos. O secretário do concurso deverá atribuir a cada uma delas um número convencional, que substituirá o nome do candidato até que o júri complete a avaliação das provas.

Art. 11.º - 1 - Os candidatos prestarão provas...

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