Decreto n.º 55/78, de 27 de Junho de 1978

Decreto n.º 55/78 de 27 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, feita em Londres em Outubro de 1972, cujos textos em inglês e português acompanham o presente decreto.

Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado - Manuel Branco Ferreira Lima.

Assinado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) CONVENÇÃO SOBRE O REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR 1972 As partes da presente Convenção Desejando manter um elevado nível de segurança no mar, Conscientes da necessidade de rever e actualizar as Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar anexas à Acta Final da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - 1960, Tendo examinado aquelas Regras à luz de novos factores surgidos desde a sua aprovação, concordaram o seguinte: ARTIGO I Obrigações gerais As Partes da presente Convenção comprometem-se a pôr em execução as regras e outros anexos que constituem o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (daqui em diante designado por 'o Regulamento'), juntos à presente Convenção.

ARTIGO II Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1. A presente Convenção está aberta para assinatura até 1 de Junho de 1973 e em seguida manter-se-á aberta à adesão.

  1. Os Estados Membros das Nações Unidas, de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, podem tornar-se Partes da presente Convenção por: a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; b) assinatura sobre reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; c) adesão.

  2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se pelo depósito de um instrumento junto da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (daqui em diante designada por 'a Organização'), que informará os Governos dos Estados que assinaram a presente Convenção ou que a ela aderiram do depósito de cada instrumento e da data do respectivo depósito.

    ARTIGO III Aplicação territorial 1. A Organização das Nações Unidas, quando for responsável pela administração de um território, ou qualquer Parte Contratante encarregada de assegurar as relações internacionais de um território podem, em qualquer altura, tornar a aplicação da presente Convenção extensiva a esse território, por uma notificação escrita, dirigida ao Secretário-Geral da Organização (daqui em diante designado por 'o Secretário-Geral').

  3. A aplicação da presente Convenção tornar-se-á extensiva ao território designado na notificação a partir da data da sua recepção ou de outra nela indicada.

  4. Qualquer notificação feita com base no parágrafo 1 do presente artigo pode ser retirada em relação a qualquer dos territórios mencionados naquela notificação e a extensão da presente Convenção a esse território cessará no prazo de um ano ou de outro superior que seja especificado no momento da retirada da notificação.

  5. O Secretário-Geral informará todas as Partes Contratantes da notificação de qualquer extensão ou retirada de qualquer extensão, comunicada em virtude do presenteartigo.

    ARTIGO IV Entrada em vigor 1 -

    1. A presente Convenção entrará em vigor doze meses depois da data em que se tenham tornado Partes desta Convenção, pelo menos, quinze Estados cujas frotas mercantes representem no total, pelo menos, 65% do número de navios ou da tonelagem da frota mundial de navios de 100 t, ou superior, de arqueação bruta, considerando aquela destas duas condições que primeiro for atingida; b) Não obstante as disposições da alínea a) deste parágrafo, a presente Convenção não entrará em vigor antes de 1 de Janeiro de 1976.

  6. A data de entrada em vigor para os Estados que ratifiquem, aceitem, aprovem a Convenção ou a ela adiram, em conformidade com o artigo II, depois de terem sido reunidas as condições prescritas na alínea a) do parágrafo 1, mas antes de a Convenção entrar em vigor, será a da entrada em vigor da Convenção.

  7. A entrada em vigor para os Estados que ratifiquem, aceitem, aprovem a Convenção ou a ela adiram depois da data da sua entrada em vigor será a data do depósito de um instrumento, como previsto no artigo II.

  8. Depois da data de entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo VI, qualquer ratificação, aceitação, aprovação ou adesão aplicar-se-á ao texto modificado da Convenção.

  9. À data da entrada em vigor da presente Convenção, o Regulamento substitui e revoga as Regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar - 1960.

  10. O Secretário-Geral informará os Governos dos Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido da data da sua entrada em vigor.

    ARTIGO V Conferência de revisão 1. A Organização pode convocar uma conferência para rever a presente Convenção ou Regulamento ou ambos.

  11. A Organização convocará uma conferência das Partes Contratantes para rever a presente Convenção ou Regulamento, ou ambos, a pedido de, pelo menos, um terço das Partes Contratantes.

    ARTIGO VI Emendas ao Regulamento 1. Qualquer emenda ao Regulamento proposta por uma Parte Contratante será examinada na Organização, a pedido desta Parte.

  12. Se for adoptada por uma maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes do Comité de Segurança Marítima da Organização, a emenda será comunicada a todas as Partes Contratantes e a todos os Membros da Organização, pelo menos, seis meses antes de ser examinada pela assembleia da Organização. Toda a Parte Contratante que não seja Membro da Organização tem direito a participar no exame da emenda pela Assembleia.

  13. Se for adoptada por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes da assembleia, a emenda será comunicada pelo secretário-geral a todas as Partes Contratantes, para aprovação.

  14. Esta emenda entrará em vigor em data a fixar pela assembleia no momento da sua adopção, salvo se, em data anterior, também fixada pela assembleia no momento da adopção, mais de um terço das Partes Contratantes tenha notificado a Organização da sua objecção à emenda. A decisão da assembleia relativa às datas mencionadas no presente parágrafo será tomada por maioria de dois terços dos Membros presentes evotantes.

  15. Logo que entre em vigor, qualquer emenda substitui e revoga a disposição anterior à qual se aplica, para todas as Partes Contratantes que não tenham levantado objecções a essa emenda.

  16. O Secretário-Geral informará todas as Partes Contratantes e todos os Membros da Organização de qualquer pedido e de qualquer comunicação recebida como resultado da aplicação do presente artigo, bem como da data de entrada em vigor de qualquer emenda.

    ARTIGO VII Denúncia 1. A presente Convenção pode ser denunciada por uma Parte Contratante em qualquer altura depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data em que a Convenção entrou em vigor para essa Parte.

  17. A denúncia efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento na Organização. O Secretário-Geral informará todas as outras Partes Contratantes da recepção do instrumento de denúncia e da data do seu depósito.

  18. Uma denúncia produzirá efeito um ano após a data do depósito do instrumento, a não ser que nele se especifique outro prazo mais longo.

    ARTIGO VIII Depósito e registo 1. A presente Convenção e o Regulamento são depositados na Organização e o Secretário-Geral enviará cópias autenticadas a todos os Governos dos Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido.

  19. Aquando da entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral enviará o seu texto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

    ARTIGO IX Línguas A presente Convenção e o Regulamento são elaborados num só exemplar em línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé os dois textos. Serão elaboradas traduções oficiais em línguas russa e espanhola que serão depositadas com o exemplar original assinado.

    Em testemunho do que os abaixo assinados (ver nota *), devidamente autorizados para este efeito pelos seus Governos, firmaram a presente Convenção.

    Feito em Londres aos 20 dias de Outubro de 1972.

    (nota *) A lista de assinaturas não é reproduzida.

    REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR 1972 PARTE A Generalidades REGRA 1 Campo de aplicação

    1. As presentes regras aplicam-se a todos os navios no alto mar e em todas as águas que com ele tenham comunicação e sejam praticáveis pela navegação marítima.

    2. Nenhuma disposição das presentes regras prejudicará a aplicação de normas especiais estabelecidas pela autoridade competente sobre a navegação nas radas, portos, rios, lagos ou vias de navegação interior em comunicação com o alto mar e praticáveis pela navegação marítima. Estas normas especiais deverão ser, tanto quanto possível, concordantes com as presentes regras.

    3. Nenhuma disposição das presentes regras prejudicará a aplicação de normas especiais elaboradas pelo Governo de um Estado relativas a faróis, sinais luminosos ou sonoros adicionais, a utilizar pelos navios de guerra e navios em comboio, ou faróis ou sinais luminosos adicionais para navios em faina de pesca e constituindo um grupo de pesca. Estes faróis, sinais luminosos ou sonoros adicionais devem, na medida do possível, ser tais que não possam confundir-se com qualquer outra luz ou sinal autorizado em qualquer parte destas regras.

    4. A Organização pode adoptar esquemas de separação de tráfego adequados aos objectivos das presentes regras.

    5. Sempre que um Governo interessado considere que um navio de construção especial ou destinado a actividades especiais não pode cumprir todas as disposições estabelecidas por qualquer das presentes...

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