Decreto n.º 81/77, de 01 de Junho de 1977

Decreto n.º 81/77 de 1 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho em 22 de Junho de 1972, no decurso da sua 57.' sessão, e entrado em vigor em 1 de Novembro de 1974, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e tendo-se aí reunido em 7 de Junho de 1972, na sua 57.' sessão; Após ter decidido adoptar as propostas tendentes a substituir, nas disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho relativas à composição do conselho de administração, os números 'quarenta e oito', 'vinte e quatro', 'catorze' e 'doze' pelos números 'cinquenta e seis', 'vinte e oito', 'dezoito' e catorze', questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão; adopta neste dia 22 de Junho de 1972 o instrumento que se segue para emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será designado Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,1972: ARTIGO 1.º No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como se encontra actualmente em vigor, os números 'cinquenta e seis', 'vinte e oito', 'dezoito' e 'catorze' substituirão os números 'quarenta e oito', 'vinte e quatro', 'catorze' e 'doze' nos parágrafos 1 e 2 do artigo 7.º ARTIGO 2.º A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho vigorará na forma emendada conforme o artigo precedente.

ARTIGO 3.º A partir da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho mandará estabelecer um texto oficial da Constituição Internacional do Trabalho, tal como for modificada pelas disposições deste instrumento de emenda, em dois exemplares originais devidamente assinados...

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