Decreto n.º 49089, de 27 de Junho de 1969

Decreto n.º 49089 Considerando-se a conveniência de, no prosseguimento da doutrina já expressa em diplomas anteriores, promover a concessão de mais amplos benefícios no âmbito das relações humanas, designadamente nos da previdência e acção social, em favor dos servidores do Estado e seus familiares; Considerando-se oportuno facultar-lhes, assistência médica, medicamentosa e hospitalar quando em viagem por conta da Fazenda Nacional entre as diversas parcelas do território português; Considerando-se justo que igual tratamento seja dispensado também a todos quantos, não sendo funcionários mas carecendo de recursos, beneficiem, em idênticas situações, de abono de passagens por conta do Estado; Ouvido o Conselho Ultramarino; Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Todos os servidores do Estado, dependentes do Ministério do Ultramar ou ao seu serviço, e seus familiares, quando com passagens por conta da Fazenda Nacional, têm direito, durante a viagem, a assistência médica e medicamentosa e ao internamento na enfermaria de bordo, nos precisos termos dos artigos 303.º e 304.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.

Art. 2.º A igual assistência têm direito, nos termos do artigo 81.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, todos aqueles que, econòmicamente débeis, não sendo funcionários, viajem com passagens a expensas da Fazenda Nacional ou dos organismos assistenciais das províncias ultramarinas, especificadamente: a) Doentes pobres que, por opinião das juntas provinciais de saúde, venham à metrópole a fim de receberem tratamento adequado no Hospital do Ultramar ou em estabelecimentos metropolitanos especialmente destinados ao estudo e tratamento de doenças tropicais e outras de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT