Decreto n.º 12/2007, de 10 de Julho de 2007

Decreto n.o 12/2007

de 10 de Julho

Considerando que o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Específico de Autorizaçóes Especiais de Trânsito, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005, tem como objectivo estabelecer uma base jurídica para o reconhecimento recíproco das autorizaçóes especiais de trânsito emitidas pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha, em conformidade com a Directiva n.o 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho;

Atendendo a que a vigência do referido Acordo pro-move a cooperaçáo entre os Estados Português e Espanhol:

Assim: Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Reconhecimento Específico de Autorizaçóes Especiais de Trânsito, assinado em Évora em 19 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Rui Carlos Pereira.

Assinado em 12 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 14 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO ESPECÍFICO DE AUTORIZAçÓES ESPECIAIS DE TRÂNSITO

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, dora-vante designados por Partes:

Lembrando a Directiva n.o 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensóes máximas auto-rizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional de certos veículos rodoviários em circulaçáo na Comunidade;

Atendendo à necessidade de simplificar e harmonizar procedimentos relativos à emissáo e controlo de auto-rizaçóes especiais de trânsito para veículos que, em virtude das suas características técnicas ou da carga indivisível que transportem, excedam as dimensóes ou massas máximas estabelecidas pelas respectivas legislaçóes nacionais em conformidade com a Directiva n.o 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho; Considerando o Protocolo de Cooperaçáo no Domínio da Segurança Rodoviária entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Évora em 9 de Março de 1992, que estabelece um programa de acçóes conjuntas, designadamente no que respeita à harmonizaçáo da regulamentaçáo do transporte de mercadorias;

acordam no seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente Acordo estabelece uma base jurídica para o reconhecimento recíproco das autorizaçóes especiais de trânsito emitidas por cada uma das Partes, em conformidade com a Directiva n.o 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Acordo aplica-se aos veículos a seguir indicados, que circulem nas vias públicas interurbanas, e nos troços destas, que atravessem localidades:

a) Veículos que transportem cargas indivisíveis que, excedendo as massas ou dimensóes máximas previstas nas legislaçóes nacionais, necessitem de autorizaçáo especial de trânsito, náo ultrapassem os seguintes limites:

Comprimento: 20 m;

Largura: 3 m;

Altura: 4 m;

Massa máxima autorizada: 40 t;

Massa por eixo: o estabelecido nas legislaçóes nacionais em conformidade com a Directiva n.o 96/53/CE;

b) Auto-gruas que, excedendo as massas ou dimensóes máximas previstas nas respectivas legislaçóes nacionais, necessitem de autorizaçáo especial de trânsito, náo ultra-passem os limites das dimensóes e massas referidos na alínea a)don.o 1 do presente artigo.

2 - O transporte de contentores normalizados fica excluído do âmbito do presente Acordo.

Artigo 3.o Definiçóes

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Autorizaçáo anual»...

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