Decreto n.º 12/2000, de 07 de Julho de 2000
Decreto n.º 12/2000 de 7 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Ciência, da Cultura, da Juventude e do Desporto, assinado em Lisboa em 25 de Novembro de 1999, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Armando António Martins Vara.
Assinado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA, DA CULTURA, DA JUVENTUDE E DO DESPORTO.
A República Portuguesa e a República do Paraguai (daqui em diante designadas 'Partes Contratantes'): Tendo em conta as transformações fundamentais que têm lugar na sociedade contemporânea; Considerando que estas estão em condições de permitir a edificação sobre bases duradouras de uma cooperação ampla e diversificada entre ambos os países; Desejando desenvolver e aprofundar a colaboração nos domínios da educação, da ciência, da cultura, da arte, da juventude e do desporto, assim como em outros sectores, em conformidade com as disposições dos acordos internacionais dos quais ambos os países são parte; Com a intenção de contribuir também por esta via para o conhecimento recíproco, a aproximação entre os cidadãos dos dois países e uma melhor compreensão entre si; acordaram em concluir o presente Acordo, que regulamenta o quadro geral da cooperação nos domínios acima mencionados, tal como segue: Artigo I As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação entre os seus países nos domínios da educação, da ciência, da cultura, da arte, da juventude e do desporto, assim como em outras áreas relacionadas de interesse recíproco, promoverão a troca de materiais e de documentação nestas esferas e facilitarão os contactos directos entre pessoas e instituições.
Artigo II As Partes Contratantes apoiarão a colaboração e a troca de experiências no domínio do ensino e da educação através: a) Do conhecimento do sistema educativo da outra Parte Contratante e do intercâmbio de professores e outros especialistas a fim de dar cursos ou realizar investigações dentro da sua especialidade; b) Da promoção da colaboração directa entre as diferentes instituições de ensino a todos os níveis; c) Da concessão, na medida das possibilidades de cada uma das Partes Contratantes, de bolsas para frequência de cursos do ensino superior, incluindo a formação pós-graduada e doutoramento, em áreas estabelecidas de comum acordo; d) Do fomento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO