Decreto n.º 33/97, de 16 de Julho de 1997

Decreto n.º 33/97 de 16 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigoúnico É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Portugal e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em 6 de Novembro de 1996, na Cidade do México, cujas versões autênticas, em língua portuguesa, espanhola e inglesa, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vitalino José Ferreira Prova Canas - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 17 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS A República de Portugal e os Estados Unidos Mexicanos, daqui em diante designados por 'as Partes Contratantes': Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios, em substituição do Acordo sobre Transporte Aéreo Civil entre os Governos do México e Portugal, assinado em Lisboa a 22 de Outubro de 1948; acordaram o seguinte: Artigo1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo: a) A expressão 'autoridades aeronáuticas' significa, no caso da República de Portugal, a Direcção-Geral da Aviação Civil, e, no caso dos Estados Unidos do México, a Secretaria de Comunicações e Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares; b) A expressão 'a Convenção' significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes; c) A expressão 'empresa designada' significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão 'território', quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania, jurisdição, protecção ou mandato do dito Estado; e) As expressões 'serviço aéreo', 'serviço aéreo internacional', 'empresa de transporte aéreo' e 'escala para fins não comerciais' terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção; f) A expressão 'tarifa' significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; g) A expressão 'frequência' significa o número de voos de ida e volta operados por uma empresa, numa rota especificada, durante um dado período; e) A expressão 'este Acordo' inclui o anexo apenso, incluindo o quadro de rotas e todas as notas ou cláusulas, assim como todas as emendas ao Acordo ou ao seu anexo.

Artigo2.º Direitos de exploração 1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos descritos no presente Acordo e seu anexo para o estabelecimento e exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo. Tais serviços e rotas são a seguir designados, respectivamente, por 'serviços acordados' e 'rotas especificadas'.

2 - A empresa designada por cada Parte Contratante usufruirá dos seguintes direitos, enquanto operar um serviço acordado numa rota especificada: a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante; b) Aterrar no referido território para fins não comerciais; c) Aterrar no referido território com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, correio e carga provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, sob reserva das disposições deste Acordo e do seu anexo.

3 - Nenhuma disposição deste artigo deverá ser considerada como conferindo à empresa de uma Parte Contratante o direito de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto do referido território.

Artigo3.º Designação das empresas 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.

A notificação desta designação deverá ser feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora a competente autorização de exploração à empresa designada.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 14.º e 16.º do presente Acordo.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação, por escrito, à outra Parte Contratante, a designação da sua própria empresa e de a substituir pela designação de outra empresa.

Artigo4.º Revogação, suspensão e limitação de direitos 1 - As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias: a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou c) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização.

Artigo5.º Leis e regulamentos de entrada e saída 1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em navegação aérea internacional ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção quanto à nacionalidade, e deverão ser cumpridos por essas aeronaves tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída e imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo6.º Direitos aduaneiros e outros encargos 1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo da referida aeronave, serão isentos de direitos aduaneiros, despesas de inspecção e outros impostos ou direitos federais, estatais ou locais à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado: a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante, e para utilização a bordo de...

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