Decreto n.º 20/95, de 08 de Julho de 1995

Decreto n.° 20/95 de 8 de Julho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, revista em Genebra em 10 de Novembro de 1972 e em 23 de Outubro de 1978, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - António Duarte Silva.

Ratificado em 21 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no doc. original) CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DAS OBTENÇÕES VEGETAIS, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1961, REVISTA EM GENEBRA EM 10 DE NOVEMBRO DE 1972 E EM 23 DE OUTUBRO DE 1978.

As Partes Contratantes: Considerando que a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, modificada pelo Acto Adicional de 10 de Novembro de 1972, se revelou um instrumento de valor para a cooperação internacional em matéria de protecção do direito dos obtentores; Reafirmando os princípios contidos no preâmbulo da Convenção, segundo os quais:

  1. Estão convencidas da importância da protecção das obtenções vegetais tanto para o desenvolvimento da agricultura no seu território como para a salvaguarda dos interesses dos obtentores; b) Estão cientes dos problemas particulares que representam o reconhecimento e a protecção do direito do obtentor e, especialmente, das restrições que as exigências do interesse público podem impor ao livre exercício de um tal direito; c) Consideram que é altamente desejável que estes problemas, aos quais numerosos Estados atribuem uma legítima importância, sejam resolvidos por cada um deles de acordo com princípios uniformes e claramente definidos; Considerando que a noção da protecção dos direitos dos obtentores adquiriu uma grande importância em muitos Estados que ainda não aderiram à Convenção; Considerando que certas modificações na Convenção são necessárias para facilitar a adesão destes Estados à União; Considerando que certas disposições relativas à administração da União criada pela Convenção devem ser rectificadas de harmonia com a experiência tida; Considerando que uma nova revisão da Convenção é o melhor meio de alcançar estes objectivos; convencionaram o seguinte: Artigo 1.° Objecto da Convenção - Constituição de uma União - Sede da União 1 - A presente Convenção tem por objecto reconhecer e garantir um direito ao obtentor de uma nova variedade vegetal ou ao seu sucessor (a seguir denominado 'o obtentor') nas condições abaixo definidas.

    2 - Os Estados Partes da presente Convenção (a seguir denominados 'Estados da União') constituem-se em União para a protecção das obtenções vegetais; 3 - A sede da União e dos seus órgãos permanentes fica estabelecida em Genebra.

    Artigo 2.° Formas de protecção 1 - Cada Estado da União pode reconhecer o direito do obtentor previsto pela presente Convenção, mediante a outorga de um título especial de protecção ou de uma patente. Porém, um Estado da União cuja legislação nacional admite a protecção em ambas as formas deverá aplicar apenas uma delas a um mesmo género ou a uma mesma espécie botânica.

    2 - Cada Estado da União pode limitar a aplicação da presente Convenção, dentro de um género ou de uma espécie, às variedades com um sistema particular de reprodução ou de multiplicação ou uma certa utilização final.

    Artigo 3.° Tratamento nacional - Reciprocidade 1 - As pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede num dos Estados da União gozam, nos outros Estados da União, no que se refere ao reconhecimento e à protecção do direito do obtentor, do tratamento que as leis respectivas destes Estados concedem, ou venham a conceder no futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção e desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.

    2 - Os nacionais dos Estados da União que não tenham domicílio ou sede num destes Estados gozam igualmente dos mesmos direitos, desde que cumpram as obrigações que podem ser-lhes impostas a fim de permitir o exame das variedades que possam ter obtido, assim como a verificação da sua multiplicação.

    3 - Sem prejuízo das disposições dos números 1 e 2, qualquer Estado da União que aplique a presente Convenção a um género ou a uma espécie determinado terá a faculdade de limitar o benefício da protecção aos nacionais dos Estados da União que apliquem a Convenção a esse género ou a essa espécie e às pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede num desses Estados.

    Artigo 4.° Géneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos 1 - A presente Convenção é aplicável a todos os géneros e espécies botânicos.

    2 - Os Estados da União comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para aplicar progressivamente as disposições da presente Convenção ao maior número possível de géneros e espécies botânicos.

    3 -

  2. No momento da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, cada Estado da União deverá aplicar as disposições da Convenção pelo menos a cinco géneros ou espécies.

  3. Cada Estado da União deverá aplicar em seguida as ditas disposições a outros géneros ou espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território: i) Num prazo de 3 anos, a pelo menos 10 géneros ou espécies ao todo; ii) Num prazo de 6 anos, a pelo menos 18 géneros ou espécies ao todo; iii) Num prazo de 8 anos, a pelo menos 24 géneros ou espécies ao todo.

  4. Se um Estado da União limitar a aplicação da presente Convenção dentro de um género ou de uma espécie, em conformidade com as disposições do artigo 2.°, n.° 2, esse género ou essa espécie será todavia considerado como um género ou uma espécie para os efeitos das alíneas a) e b).

    4 - A pedido de um Estado que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou de a ela aderir, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as condições económicas ou ecológicas particulares desse Estado, decidir, em favor desse Estado, reduzir os números mínimos previstos no n.° 3, prolongar os prazos previstos no dito número, ou ambas as coisas.

    5 - A pedido de um Estado da União, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as dificuldades particulares desse Estado em cumprir as obrigações previstas no n.° 3, alínea b), decidir, em favor desse Estado, prolongar os prazos previstos no n.° 3, alínea b).

    Artigo 5.° Direitos protegidos - Âmbito da protecção 1 - O direito concedido ao obtentor tem o efeito de submeter à sua autorização prévia: A produção com fins comerciais; O oferecimento à venda; Acomercialização; do material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.

    O material de multiplicação vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso de serem utilizadas comercialmente como material de multiplicação para a produção de plantas ornamentais ou de flores cortadas.

    2 - O obtentor pode subordinar a sua autorização a condições por ele definidas.

    3 - A autorização do obtentor não é necessária para a utilização da variedade como fonte inicial de variação com a finalidade de criar outras variedades, nem para a comercialização destas. Porém, essa autorização é exigida quando a utilização repetida da variedade é necessária para a produção comercial de uma outra variedade.

    4 - Cada Estado da União pode, quer na sua própria legislação, quer em acordos particulares no sentido do artigo 29.°, conceder aos obtentores, no caso de certos géneros ou espécies botânicos, um direito mais amplo que aquele definido no n.° 1, podendo esse direito sobretudo estender-se até ao produto comercializado. Um Estado da União que conceda um tal direito tem a faculdade de limitar o benefício desse direito aos nacionais dos Estados da União que concedem um direito idêntico, assim como às pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede num desses Estados.

    Artigo 6.° Condições exigidas para o gozo...

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