Decreto n.º 31/92, de 06 de Julho de 1992

Decreto n.º 31/92 de 6 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DO TURISMO.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe: Persuadidas da necessidade de incrementar as relações históricas entre os doispaíses; Reconhecendo o interesse comum dos dois países no estabelecimento de uma estreita e durável cooperação no domínio do turismo; Decididas a pôr em prática esta cooperação num espírito de equidade e de vantagens mútuas para que seja o mais frutuoso possível; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação a concretizar nos domínios do turismo e actividades complementares, através dos departamentos governamentais adequados, a saber: pelo lado português, a Secretaria de Estado do Turismo e o Instituto para a Cooperação Económica; pelo lado santomense, o Ministério dos Assuntos Económicos e Financeiros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Artigo 2.º Acções de cooperação As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão na esfera de competência própria dos organismos da Secretaria de Estado do Turismo de Portugal. Na área das actividades complementares ao turismo, estes organismos poderão solicitar assessoria técnica a outras entidades públicas ouprivadas.

Sem prejuízo de outros domínios que no futuro se possam definir, estas acções de cooperação desenvolver-se-ão nas seguintes áreas de actuação: 1) Consultadoria e apoio técnico: a) Prestação de consultadoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se, na oportunidade, os termos e condições em que esta consultadoria será prestada; b) Apoio técnico-jurídico à elaboração de legislação reguladora das actividades turísticas em...

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