Decreto n.º 33/90, de 27 de Julho de 1990
Decreto n.º 33/90 de 27 de Julho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional (relativo à reinstalação e reestruturação da TVE na República Democrática de São Tomé e Príncipe) ao Acordo de Cooperação no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé a 5 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva José Manuel Durão Barroso - Roberto Artur da Luz Carneiro - Albino Azevedo Soares.
Assinado em 11 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL (RELATIVO À REINSTALAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DA TVE NA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE) AO ACORDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.
Tendo presentes o espírito e princípios que enformam o Acordo Geral de Cooperação e Amizade, bem como o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, designadamente os especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados e o reforço da difusão da língua comum; Considerando que a televisão, importante meio de comunicação e instrumento de desenvolvimento social, se encontra, pelas suas potencialidades, especialmente vocacionada para a consecução daqueles objectivos, reiteradamente afirmados e reconhecidos pelas Partes Contratantes; Ambos os Estados deliberam subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Assistência Técnica e de Cooperação no Domínio da Comunicação Social, visando a implantação da televisão na República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Artigo 1.º O presente Protocolo tem por objectivo a definição dos compromissos e das condições acordados com vista ao estudo, implantação e funcionamento de uma estação de televisão de cobertura nacional na República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Artigo 2.º O Estado Português, solicitado nos quadro e espírito das relações de amizade e solidariedade e dos instrumentos vigentes entre os dois países, e com vista a contribuir para o incremento daquelas relações, compromete-se a prestar apoio para a instalação de uma...
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