Decreto n.º 27/90, de 11 de Julho de 1990
Decreto n.º 27/90 de 11 de Julho No termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, celebrado em Maputo, a 7 de Dezembro de 1988, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.
Assinado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.
A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos; Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação; decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinteAcordo: ARTIGO 1.º A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.
ARTIGO 2.º 1 - A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.
2 - Os termos da cooperação a desenvolver-se, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
ARTIGO 3.º As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
ARTIGO 4.º 1 - Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, que se integrará na embaixada, ficando na dependência do embaixador.
2 - Ao pessoal referido...
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