Decreto n.º 14/2005, de 29 de Julho de 2005

Decreto n.º 14/2005 de 29 de Julho Desejando intensificar a cooperação económica entre Portugal e a Argélia, designadamente através do estabelecimento de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante; Convictos de que o encorajamento e a protecção de investimentos contribuem para estimular as iniciativas de investidores no domínio económico e para favorecer, em particular, as transferências de capitais e de tecnologias entre as Partes Contratantes, no interesse do respectivo desenvolvimento económico: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa em 15 de Setembro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, é publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS.

A República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, adiante designadas por Partes Contratantes: Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois países; Tendo em vista a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante; Convictos de que o encorajamento e a protecção destes investimentos contribuem para estimular as iniciativas dos investidores no domínio económico e para favorecer, em particular, as transferências de capitais e de tecnologias entre as Partes Contratantes, no interesse do respectivo desenvolvimentoeconómico; Animados do desejo de concluir um acordo de promoção e protecção recíprocas de investimentos entre os dois países; acordam o seguinte: Artigo 1.º Definições Para os efeitos do presente Acordo: 1) O termo 'investimento' designa toda a espécie de bens e direitos e todo e qualquer elemento de activo ligado a uma actividade económica, investidos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, incluindo em particular, mas não exclusivamente: a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, privilégios, usufrutos, penhores, garantias e direitos similares; b) Acções, prémios de emissão, partes sociais e outras formas de participação, mesmo que minoritárias, directas ou indirectas, no capital de sociedades constituídas no território de uma das Partes Contratantes; c) Obrigações, direitos de crédito e direitos a outras prestações com valor económico; d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, modelos de utilidade e desenhos industriais, licenças, marcas, denominações de origem, indicações geográficas, denominações comerciais, know-how e clientela (aviamento); e) As concessões conferidas nos termos da lei, ou em virtude de um contrato, nomeadamente as concessões relativas à prospecção, agricultura, extracção ou exploração de recursos naturais.

Entende-se que os referidos investimentos deverão ser admitidos em conformidade com a legislação em vigor no território da Parte Contratante onde foi realizado o investimento.

Qualquer alteração na forma de realização do investimento ou do reinvestimento não afecta a sua qualificação como investimento, desde que tal alteração não seja contrária à legislação em vigor no território da Parte Contratante onde foi realizado o investimento; 2) O termo 'investidor' designa: a) As pessoas singulares com a nacionalidade de uma das Partes Contratantes; b) As pessoas colectivas, incluindo as sociedades comerciais, ou qualquer outra entidade com capacidade para investir, que tenham...

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