Decreto n.º 12/2005, de 08 de Julho de 2005

Decreto n.º 12/2005 de 8 de Julho Atendendo ao desenvolvimento das instituições internacionais e normativos vigentes no quadro da classificação de documentos e considerando a dinâmica da globalização, que veio incrementar a rapidez e a abrangência da troca de informações, importa assegurar que o Estado Português se encontra em igualdade de circunstâncias no que concerne ao acesso a documentação classificada. Assim, cumpre celebrar as adequadas convenções internacionais que permitam, bilateralmente, garantir a segurança de todas as informações e matérias que tenham sido classificadas pela autoridade competente de um dos Estados Contratantes, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para o outro Estado Contratante através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da Administração Pública quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.

Como tal, afigura-se essencial estabelecer medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informações e matérias classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Protecção de Informações e Matérias Classificadas entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Paris em 10 de Janeiro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 23 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO SOBRE PROTECÇÃO DE INFORMAÇÕES E MATÉRIAS CLASSIFICADAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA.

A República Portuguesa e a República Francesa, doravante denominadas por Partes, desejando uma e outra garantir a protecção de informações e matérias classificadas trocadas entre as Partes, acordam as seguintes disposições: Artigo 1.º Definições Para os fins do presente Acordo, entende-se por: 1) 'Informações e matérias classificadas' a informação, os documentos e os materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, quer estejam concluídos ou se encontrem em elaboração, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança ou de protecção e que requerem, no interesse da segurança nacional e em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma das Partes, uma protecção contra qualquer violação, destruição, desvio, divulgação, perda, acesso por pessoa não autorizada ou qualquer outro tipo de comprometimento; 2) 'Parte emissora' a Parte que entrega ou transmite informações e matérias classificadas à outra Parte; 3) 'Parte destinatária' a Parte à qual são entregues ou transmitidas informações e matérias classificadas pela Parte emissora; 4) 'Utilizador' a pessoa singular ou colectiva habilitada pelas Partes a tratar informações e matérias classificadas; 5) 'ANS' as autoridades nacionais de segurança, isto é, as autoridades responsáveis pelo controlo geral e pela aplicação do presente Acordo; 6) 'ASD' as autoridades de segurança designadas, isto é, os organismos públicos ou privados eventualmente designados em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma das Partes e que são assim responsáveis pela aplicação do presente Acordo; 7) 'Necessidade de conhecer' a necessidade imperativa de ter acesso às informações e matérias classificadas no âmbito de uma determinada função e para execução de uma missão específica.

Artigo 2.º Objecto As Partes tomam, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e as normas em vigor em cada uma delas, todas as medidas adequadas para assegurar a protecção das informações e matérias classificadas trocadas entreelas.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação...

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