Decreto n.º 45107, de 02 de Julho de 1963

Decreto n.º 45107 Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45106, de 2 de Julho de 1963; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único: É aprovado o Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, que faz parte integrante deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1963. - AMÉRICODEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto - José João Gonçalves de Proença.

Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor I) Do exercício da profissão Artigo 1.º A condução dos geradores de vapor abrangidos pelo disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45106, de 2 de Julho de 1963, só poderá ser efectuada por fogueiros habilitados nos termos deste regulamento.

Art. 2.º A profissão de fogueiro não pode ser exercida por indivíduos com idade superior a 70 anos.

Art. 3.º Sempre que se suscitem dúvidas sobre a capacidade técnica ou física de qualquer fogueiro para conduzir geradores de vapor, poderá a Direcção-Geral dos Combustíveis ou a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações determinar que o profissional em causa seja submetido a exame técnico ou a inspecção médico-sanitária.

§ 1.º Verificada a incapacidade, permanente ou temporária, do profissional em causa, através do exame ou da inspecção referidos neste artigo, a Direcção-Geral dos Combustíveis proporá à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações que o mesmo fogueiro seja, conforme o caso, proibido ou suspenso do exercício da profissão.

§ 2.º O despacho que determinar a suspensão ou a proibição referidas no parágrafo anterior será comunicado ao profissional e à entidade patronal ao serviço da qual o mesmo se encontre, indicando as razões que o motivaram.

Art. 4.º A determinação de sujeitar o fogueiro a exame técnico e a inspecção médico-sanitária para os fins indicados no artigo anterior será transmitida ao profissional respectivo e à entidade a que presta serviço por carta registada, com aviso de recepção.

Art. 5.º O profissional que se negar a submeter-se ao exame ou à inspecção a que se refere o artigo 3.º ou que, por qualquer forma, prejudicar a sua realização será suspenso do exercício da profissão até se verificarem as condições que permitam apreciar o caso respectivo, com vista aos fins consignados no mesmo artigo.

§ único. A suspensão da profissão pelos motivos referidos neste artigo compete à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

Art. 6.º Da decisão referida no artigo 3.º há recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social, por meio de requerimento entregue na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações no prazo de 10 dias ou de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação mencionada no § 2.º do artigo anterior, quando o fogueiro residir, respectivamente, no continente ou nas ilhas adjacentes.

§ 1.º O recorrente poderá juntar ao requerimento mencionado neste artigo os documentos que reputar convenientes e o Ministro das Corporações e Previdênica Social poderá ordenar as diligências que julgue necessárias para o esclarecimento dos factos alegados pelo recorrente.

§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 7.º Para a condução de geradores de vapor de carregamento manual que queimem combustível sólido é obrigatória a admissão de um fogueiro por cada frente de gerador e por cada escalão da superfície total das grelhas das fornalhas, dos valores seguintes: 7 m2, em geradores funcionando com tiragem natural; 6 m2, em geradores funcionando com tiragem forçada, directamente ao cinzeiro; 5 m2, em geradores funcionando com tiragem forçada, em câmara fechada.

Art. 8.º Sempre que as fornalhas dos geradores de vapor forem guarnecidas por aparelhos de carregamento automático ou queimem combustível líquido ou gasoso, poderá o mesmo fogueiro conduzir dois geradores desde que não estejam distanciados um do outro, paralelamente, mais de 3 m.

Art. 9.º Por cada fogueiro que conduza geradores de vapor que queimem combustível sólido será obrigatòriamente admitido um aprendiz ou estagiário, que desempenhará as funções de ajudante ou chegador, cuja actividade profissional será exercida sob a exclusiva orientação e responsabilidade do mesmofogueiro.

§ 1.º Se os geradores forem guarnecidos por aparelhos de carregamento automático ou que queimem combustível líquido ou gasoso, poderá ser admitido um aprendiz por cada dois fogueiros.

§ 2.º A Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá isentar os proprietários de geradores de vapor do cumprimento do disposto neste artigo, mediante pedido fundamentado dos interessados e de parecer favorável da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Art. 10.º Salvo nos casos de força maior, em que se fará substituir por pessoa da sua confiança, o fogueiro não poderá ausentar-se da casa dos geradores enquanto estes estiverem simultâneamente em pressão e com fogo na fornalha.

Art. 11.º Os fogueiros só poderão permitir a entrada nas casas dos geradores a seu cargo aos funcionários da Direcção-Geral dos Combustíveis e da Inspecção do Trabalho, às autoridades policiais, aos membros da direcção do sindicato respectivo ou aos seus delegados e às entidades patronais ou aos seus directos representantes; Art. 12.º O fogueiro não pode autorizar a colocação sobre os geradores de vapor a seu cargo, ou nas suas proximidades, de qualquer material...

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