Decreto n.º 35/84, de 12 de Julho de 1984

Decreto do Governo n.º 35/84 de 12 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de Maio de 1981, cujo texto constitui anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação, assinado em Maputo em 2 de Outubro de 1975, que prevê a celebração de convençõesespeciais; Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm para ambos os povos: A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique (a seguir denominadas 'Partes'), desejosas de concretizar e ampliar a cooperação entre os 2 países no campo da saúde, convictas de que tal cooperação contribuirá para o reforço das relações já existentes entre os 2 Estados, decidem concluir o seguinte Acordo, baseado nos princípios de igualdade, vantagem mútua, reciprocidade e não ingerência nos assuntos internos: ARTIGO 1.º (Relações de cooperação) As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.

ARTIGO 2.º (Assistência médica) Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a: a) Assegurar, na medida das suas possibilidades e quando solicitada pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante; b) Designar a entidade ou estrutura coordenadora dos processos dos doentes, assumindo aquela no país solicitado a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.

ARTIGO 3.º (Compromisso assumido por cada uma das Partes) 1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a assegurar, nas condições referidas no artigo anterior, o tratamento, no respectivo território, de nacionais da outra Parte, até uma presença máxima de doentes a estabelecer nos programas anuais ou bienais de execução deste Acordo.

2 - O internamento dos referidos doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos da Parte em cujo território é assegurado o tratamento de nacionais da outra.

ARTIGO 4.º (Deveres da Parte solicitante) A Parte solicitante, através da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT