Decreto n.º 88/82, de 17 de Julho de 1982

Decreto n.º 88/82 de 17 de Julho O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, veio não só definir os critérios gerais que devem presidir ao ordenamento de várias carreiras do funcionalismo público como ainda criar as condições legais que permitiram corrigir numerosas situações de injustiça, originadas pelo estado de subvalorização em que se encontravam múltiplas carreiras e categorias.

Sucede, porém, que aquele diploma não contempla todas as situações de injustiça existentes. Estão neste caso as categorias de inspector e médico da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, a que corresponde a letra H da tabela de vencimentos, integradas por funcionários, no geral, com mais de 20 anos de serviço naquelas categorias.

O presente decreto estrutura as carreiras de inspector e médico, em conformidade com os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Simultaneamente, uma vez que tanto os serviços médicos como a delegação no Porto, integrados por médicos e inspectores, são dirigidos por 2 funcionários médicos com categorias correspondentes a letra F, são os mesmos colocados nos lugares de médico de 1.' classe, tendo em vista a manutenção das suas posições hierárquicas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criadas no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas as carreiras de inspector e médico, as quais substituem as actuais categorias de inspector e médico e constam do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - A carreira de inspector desenvolve-se pelas categorias de coordenador, principal, de 1 classe e de 2.' classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.

2 - O provimento do lugar de inspector-coordenador far-se-á de entre os inspectores principais licenciados, com o mínimo de 3 anos na categoria e de 9 anos na carreira, classificação de serviço de Muito Bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

3 - O provimento dos lugares de inspector principal e de 1.' classe far-se-á, respectivamente, de entre inspectores de 1.' classe e de 2.' classe, com o mínimo de permanência de 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - O provimento dos lugares de inspector de 2.' classe far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, possuidores de...

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