Decreto n.º 53/80, de 30 de Julho de 1980

Decreto n.º 53/80 de 30 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 150, relativa à administração do trabalho (papel, funções e organização), adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 64.' sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 8 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ANEXO Convenção n.º 150 Convenção relativa à administração do trabalho (papel, funções e organização) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 7 de Junho de 1978, na sua sexagésima quarta sessão; Recordando os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - especialmente da Convenção sobre a Inspecção do Trabalho, 1947, da Convenção sobre a Inspecção do Trabalho (Agricultura), 1969, e da Convenção sobre o Serviço de Emprego, 1948 -, que requerem efectivação de certas actividades específicas relativas à administração do trabalho; Considerando a conveniência de adoptar instrumentos que formulem directivas referentes ao sistema de administração do trabalho no seu conjunto; Recordando os termos da Convenção sobre Política de Emprego, 1964, e da Convenção sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975; recordando também o objectivo do pleno emprego convenientemente remunerado e convencida da necessidade de adoptar uma política de administração do trabalho susceptível de permitir o alcance desse objectivo e de pôr em prática as finalidades das mesmas Convenções; Reconhecendo a necessidade de respeitar plenamente a autonomia das organizações de empregadores e de trabalhadores; recordando a este propósito os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que garantem a liberdade e os direitos sindicais e de organização e negociação colectiva particularmente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948, e a Convenção sobre Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949 - e que proíbem todos os actos de ingerência das autoridades públicas susceptíveis de limitar esses direitos ou de estorvar o seu exercício legal; considerando igualmente que as organizações de empregadores e de trabalhadores desempenham um papel essencial na prossecução dos objectivos do progresso económico, social e cultural; Após ter...

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