Decreto n.º 68/79, de 14 de Julho de 1979

Decreto n.º 68/79 de 14 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados o Acordo sobre Cooperação para o Desenvolvimento 1 de Julho de 1978-30 de Junho de 1981 e o Protocolo sobre Cooperação Alargada entre o Governo de Portugal e o Governo da Suécia, celebrados em Estocolmo no dia 8 de Dezembro de 1978, cujos textos em inglês e respectivas traduções acompanham o presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 21 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Acordo sobre Cooperação para o Desenvolvimento 1 de Julho de 1978 - 30 de Junho de 1981 O Governo de Portugal (a seguir designado por 'Portugal') e o Governo da Suécia (a seguir designado por 'Suécia'), desejando prosseguir a cooperação mútua para o desenvolvimento social e económico em Portugal, acordaram no seguinte: ARTIGO I Contribuição da Suécia 1 - Sob reserva das disposições constantes do presente Acordo ou nele mencionadas, a Suécia porá à disposição de Portugal, durante o período de 1 de Julho de 1978 a 30 de Junho de 1981 (correspondente a um período de três anos financeiros suecos), meios materiais (financeiros, de pessoal, serviços de consultadoria técnica, equipamento e outros bens), até ao valor total de 30 milhões de coroas suecas. Serão atribuídos em cada ano financeiro 10 milhões de coroas suecas. O pagamento de tais contribuições anuais terá lugar no início de cada ano financeiro.

2 - O saldo de 3300000 coroas suecas será adicionado à contribuição referente a 1978-1979, resultante da contribuição feita durante o período decorrente entre 1 de Julho de 1977 e 30 de Junho de 1978.

3 - Qualquer saldo relativo à contribuição atribuída num ano financeiro será, no termo desse período, transferido ao ano financeiro seguinte.

ARTIGO II Utilização dos fundos 1 - Os fundos serão utilizados de harmonia com o presente Acordo e seu anexo I, sujeitos a quaisquer emendas introduzidas eventualmente, com as finalidades e nos termos e condições a serem acordados pelas Partes.

ARTIGO III Informações Portugal deverá, até 31 de Dezembro de 1979, 1980 e 1981, respectivamente, sem prejuízo das disposições de qualquer outro acordo com a Suécia, submeter à apreciação desta um relatório sobre a utilização dada aos...

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