Decreto n.º 67/79, de 14 de Julho de 1979
Decreto n.º 67/79 de 14 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa aos 28 de Dezembro de 1978, cujos textos nas línguas portuguesa e espanhola acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 21 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República da Colômbia O Governo de Portugal e o Governo da Colômbia, animados de um igual desejo de favorecer e desenvolver as relações económicas existentes entre os seus dois países, decidiram concluir um acordo comercial e, para esse fim, nomearam os seus representantes, os quais concordaram nas disposições seguintes: ARTIGO 1.º 1 - Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a conceder reciprocamente o tratamento da 'nação mais favorecida' à importação de mercadorias originárias da outra Parte Contratante, em tudo o que respeita ao regime de comércio, ao pagamento de direitos, impostos ou quaisquer outros encargos.
2 - Nesta conformidade, os produtos originários de uma das Pares não serão sujeitos, na sua importação no território da outra Parte, a direitos, taxas, sobretaxas ou encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras ou formalidades diferentes ou mais onerosas que aquelas a que estão ou possam vir a estar sujeitos os produtos originários ou provenientes de um terceiro país qualquer.
3 - Por consequência, cada uma das Partes Contratantes obriga-se a conceder imediata e incondicionalmente aos produtos originários da outra Parte Contratante qualquer privilégio, favor ou vantagem concedido aos produtos similares originários de terceiro país, salvo o disposto no artigo 4.º ARTIGO 2.º Nenhumas proibições ou restrições serão mantidas ou aplicadas por qualquer das Partes Contratantes quanto à importação de qualquer mercadoria da outra Parte Contratante, a não ser que tais medidas se apliquem igualmente à importação de mercadorias semelhantes de qualquer outro país. Nenhumas proibições ou restrições serão mantidas ou aplicadas quanto à exportação de qualquer mercadoria dos territórios de cada uma das Partes Contratantes para o território da outra, salvo se tais medidas se aplicarem igualmente à...
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