Decreto n.º 63/78, de 04 de Julho de 1978

Decreto n.º 63/78 de 4 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia, assinado em Lisboa em 2 de Dezembro de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes Sá Machado.

Assinado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia (que passarão a ser designados por 'as Partes Contratantes'), desejando desenvolver as relações comerciais entre os seus dois países, dentro de um espírito de igualdade e vantagem recíproca, acordam no seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes darão todo o seu esforço, no quadro das leis e regulamentos em vigor nos dois países, para um aumento harmonioso do volume das suas trocas comerciais, de modo a obter a máxima utilização das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.

ARTIGO II Por forma a assegurar as condições para um benefício mútuo necessárias à expansão do comércio entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concederá o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias originárias e importadas do território da outra Parte Contratante, assim como às mercadorias originárias do seu próprio território e exportadas para o território da outra Parte Contratante. Tal tratamento entende-se extensivo aos direitos alfandegários, taxas e outros encargos fiscais, incluindo taxas e encargos internos, assim como qualquer procedimento ou formalidade relacionada com a liberalização alfandegária e licenciação de importação e exportação.

ARTIGO III As disposições do artigo II não se aplicarão: a) Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder aos países vizinhos de modo a facilitar o tráfego fronteiriço; b) Às vantagens que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder a qualquer país terceiro, mediante acordos de união aduaneira ou zona de comércio livre; c) Às preferências ou vantagens estabelecidas mediante acordos comerciais globais ou regionais entre países em vias de desenvolvimento.

ARTIGO IV Cada uma das Partes...

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