Decreto n.º 62/78, de 04 de Julho de 1978
Decreto n.º 62/78 de 4 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial a celebrar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de SáMachado.
Assinado em 14 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO COMERCIAL A CELEBRAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, desejosos de consolidar as suas relações de cooperação e amizade, e tendo em vista o estreitamento das suas relações comerciais num espírito de vantagem para ambas as Partes e numa base de igualdade e independência, acordam no seguinte: ARTIGO 1.º As duas Partes Contratantes farão o maior esforço para aumentar o volume de comércio entre os dois países, concedendo-se reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida no respeitante aos direitos alfandegários, taxas, impostos e processos a eles relativos, assim como as formalidades e regulamentações relativas à importação e exportação.
Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.
ARTIGO 2.º As disposições do artigo precedente não se aplicam nos seguintes casos: 1) Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço; 2) Privilégios e vantagens resultantes da adesão a uma organização regional, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre por qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 3.º A troca de mercadorias entre os dois países ficará sujeita a todas as leis e regulamentos referentes à importação e exportação em vigor nos dois países.
ARTIGO 4.º As Partes Contratantes autorizarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza que não tenham um carácter de pagamento de serviçosde: a) Amostras de mercadorias e material publicitário necessário à prospecção de encomendas e à publicidade não destinadas à venda; b) Mercadorias em regime de importação temporária destinadas a feiras e exposições; c) Equipamentos e outros...
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