Decreto n.º 363/73, de 18 de Julho de 1973

Decreto n.º 363/73 de 18 de Julho Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro, sobre as agências de viagens e de turismo; Tendo em conta o disposto no artigo 67.º daquele diploma; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: CAPÍTULO I Das licenças, alvarás e autorizações Artigo 1.º - 1. O pedido de licença para o exercício da actividade de agências de viagens e turismo, abertura de sucursal, mudança de localização de estabelecimento e exercício da actividade de delegado de agência estrangeira deverá ser formulado em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.

  1. No caso de exercício da actividade de agências de viagens e turismo o requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de: a) Certidão da escritura de constituição da sociedade ou minuta da mesma, se a sociedade ainda não estiver, constituída; b) Certificado do registo criminal dos administradores, directores ou gerentes; c) Documentos abonatórios da idoneidade moral e comercial dos administradores, directores ou gerentes; d) Memória justificativa a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro.

  2. Tratando-se de pedido de abertura de sucursal, o requerimento deverá ser acompanhado: a) De memória comprovativa da oportunidade da sucursal do quadro do desenvolvimento turístico do País e da região onde se pretende que seja instalada; b) Dos relatórios anuais, balanços e contas da empresa peticionária relativos aos últimos cinco anos ou, se a empresa for de criação mais recente, dos respeitantes ao período da sua existência, bem como de outros documentos que possam permitir a verificação do referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro; c) Certificado do registo criminal do director técnico indigitado para a sucursal; d) Documentos comprovativos das habilitações do director técnico e outros abonatórios da sua idoneidade moral, comercial e profissional.

  3. Quando se solicite a mudança de localização do estabelecimento para concelho diferente daquele em que a agência de viagens e de turismo se encontra instalada, os interessados, verificadas as condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro, deverão ainda juntar memória justificativa da sua pretensão, tendo em conta a oportunidade da transferência no quadro dos interesses turísticos do País e da respectiva região.

  4. O requerimento relativo ao pedido de autorização de exercício de delegado de agência estrangeira, além de instruído com os documentos exigidos pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 478/72, deverá ser acompanhado: a) De certificado de registo criminal do delegado; b) De título comprovativo das suas habilitações e de outros elementos que comprovem a sua idoneidade moral, profissional e comercial; c) De documento abonatório, no caso de ser estrangeiro, passado pelo agente diplomático ou consular do seu país em Portugal e ainda de elementos que comprovem o seu domínio da língua portuguesa.

  5. A Secretaria de Estado da Informação e Turismo poderá solicitar ao requerente ou a quaisquer estações públicas elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do processo.

  6. A idoneidade moral e comercial e a competência profissional serão livremente apreciadas pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, constituindo os documentos exigidos nos termos deste artigo meros elementos instrutórios do processo.

    Art. 2.º - 1. A entrega dos requerimentos a que se refere o artigo anterior será precedida de depósito, a efectuar, mediante guias passadas pelo Fundo de Turismo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, dos seguintes montantes: a) 5000$00 no pedido de licença de uma agência da classe A; b) 2000$00 no pedido de licença de uma agência da classe B; c) 2500$00 no pedido de abertura de sucursal de agência da classe A; d) 1000$00 no pedido de mudança de localização de estabelecimento; e) 3000$00 no pedido de exercício de actividade de delegado de agência estrangeira.

  7. Os depósitos referidos no número anterior serão restituídos aos interessados, a seu requerimento, nos trinta dias seguintes à data da concessão do alvará, ao averbamento da licença no alvará da agência que requereu sucursal, à abertura de estabelecimento que mudou de localização ou à concessão da autorização para delegado de agência estrangeira.

  8. Se o processo não for ultimado por motivos imputáveis ao requerente o depósito reverterá para o Fundo de Turismo.

    Art. 3.º - 1. A passagem do alvará das agências de viagens e de turismo depende da verificação das seguintes condições:

    1. Apresentação de certidão da escritura da sociedade, quando a licença haja sido requerida antes da constituição da mesma; b) Prestação da caução, no montante fixado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, no despacho de concessão da licença; c) Vistoria realizada pela Direcção-Geral do Turismo ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro; d) Indicação de um director técnico e prova de que o mesmo satisfaz as exigências das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro.

  9. O averbamento no alvará de uma agência de viagens e de turismo da licença para abertura de sucursal dependerá: a) Da prova de reforço da caução se isso for exigido ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro; b) Da vistoria ao novo estabelecimento realizada pela Direcção-Geral do Turismo.

  10. A mudança de localização do estabelecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 478/72, de 28 de Novembro, dependerá sempre de vistoria.

  11. A passagem de autorização ao delegado de agência estrangeira depende da verificação das...

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