Decreto n.º 47776, de 05 de Julho de 1967

Decreto n.º 47776 A indústria de alimentos compostos para o arraçoamento de animais tem sofrido no nosso país grande evolução, em especial no período posterior à publicação do Decreto-Lei n.º 42979, de 16 de Maio de 1960.

Devido, por um lado, aos progressos verificados nestes últimos anos no domínio da nutrição animal e, por outro lado, ao grande aumento que a produção sofreu, muitas das disposições contidas naquele diploma foram ultrapassadas.

No respeitante ao capítulo da produção, verificou-se de 1961 a 1965 um aumento da ordem dos 239 por cento, atingindo-se em 1965 458000 t, o que permite contar com cerca de 700000 t em 1970, ou seja um aumento anual de 50000t.

A reestruturação deste sector da actividade industrial é, no entanto, necessária e urgente. Não haverá fomento possível da produção de leite e de carne sem alimentos compostos, produzidos com a técnica indispensável às características alimentares que devem possuir e vendidos a preço que permita a sua cada vez maior utilização pela lavoura. Ora, para avaliar o actual nível técnico da produção bastará ter em conta que, das fábricas existentes, apenas 27 realizam o doseamento mecânico dos elementos que constituem os alimentos compostos para animais. Daqui resulta que muitas das rações hoje vendidas no mercado não oferecem a garantia de corresponder à composição que os seus fabricantes anunciam. Se esta não correspondência causa os maiores prejuízos à lavoura, ela é também altamente lesiva dos legítimos interesses da indústria idónea que utiliza as técnicas mais correctas e vê concorrerem com os seus fabricos produtos que só na sua designação lhes equivalem.

E por isso procurará o Ministério da Economia, por todos os meios ao seu alcance, impedir a concorrência desleal que aos fabricantes idóneos causa a presença no mercado de alimentos compostos que não ofereçam a garantia de possuírem as características que lhes são exigidas.

Por outro lado, o caso dos alimentos compostos para animais é um daqueles em que a produtividade da indústria que os prepara não interessa apenas aos respectivos empresários. A máxima produtividade dessa indústria é de interesse nacional, pois que dela depende a redução dos custos de produção essencial à expansão do sector pecuário, tão importante para o produtor agrícola como para o consumidor. Na revisão dos preços dos alimentos compostos a que se vai proceder ter-se-á, por isso, em conta, não a fixação de preços que continuem a consentir a laboração de unidades fabris incapazes, mas sim preços que correspondam a um nível aceitável de produtividade neste sector da indústria.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo único. São aprovados o Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais e o Regulamento de Preparação e Comércio de Alimentos para Animais, que fazem parte do presente decreto e vão assinados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Indústria e pelos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1967. - AMÉRICODEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A instalação de novos estabelecimentos para o exercício da indústria de alimentos para animais, a modificação e a transferência de local dos existentes e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos ficam dependentes, nos termos do presente diploma, de autorizaçãoprévia.

§ 1.º Quando os pareceres referidos no § 1.º do artigo 11.º do regulamento forem favoráveis ao deferimento do pedido, considera-se o mesmo autorizado se merecer igualmente a concordância do director-geral dos Serviços Industriais.

Não sendo unânimes os pareceres acima referidos, a respectiva autorização só poderá ser concedida por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

§ 2.º O período de dois anos, a que se refere o corpo deste artigo conta-se do momento em...

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