Decreto n.º 1/2013, de 30 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 1/2013 de 30 de janeiro A República Portuguesa e a República do Cazaquis- tão, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram, a 16 de julho de 2010, em Astana, um Acordo sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bi- laterais entre a República Portuguesa e a República do Cazaquistão em matéria política, económica e cultural, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para território do outro país.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Cazaquistão sobre a Supres- são de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Astana, a 16 de julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa, cazaque e russa se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

    Assinado em 17 de janeiro de 2013. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 21 de janeiro de 2013. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS A República Portuguesa e a República do Cazaquistão, adiante designados como “Partes”, Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados; Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti- tulares de passaportes diplomáticos, Acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplo- máticos das Partes.

    Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Acordo, as seguintes dispo- sições significam:

  2. «Passaporte válido», o passaporte das partes que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha, pelo menos, três (3) meses de validade;

  3. «Membro da família», o cônjuge da pessoa titular do passaporte diplomático, assim como os descendentes e ascendentes dos titulares dos passaportes diplomáticos.

    Artigo 3.º Estadas de curta duração 1. Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático português válido podem entrar no território da República do Cazaquistão sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada. 2. Os cidadãos da República do Cazaquistão titulares de passaporte diplomático cazaque válido, podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do...

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