Decreto n.º 5/97, de 15 de Janeiro de 1997

Decreto n.º 5/97 de 15 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Venezuela sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1995, cujas versões em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Artigo 2.º O disposto no Acordo referido no artigo anterior não dispensa o cumprimento prévio das formalidades constitucionais exigíveis para a vinculação do Estado Português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 19 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Ao Ex. Sr. Doutor Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro das Relações Exteriores da República da Venezuela.

Lisboa, 29 de Setembro de 1995.

Ex. Sr. Ministro.

Excelência: Tenho a honra de informar que, como objectivo de facilitar as viagens entre Portugal e a Venezuela, o Governo Português propõe um Acordo sobre supressão de vistos para os titulares de passaportes comuns, nos seguintes termos: 1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte português comum válido poderão entrar, sem necessidade de visto, na República da Venezuela para permanência temporária até 90 dias, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, desde que não vão excercer qualquer actividade lucrativa.

2 - Os nacionais da República da Venezuela, titulares de passaporte venezuelano comum válido, poderão entrar, sem necessidade de visto, na República Portuguesa para permanência temporária até 90 dias, em viagens de trânsito, negócio ou turismo, desde que não venham exercer qualquer actividade lucrativa.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o Ministério das Relações Exteriores da República da Venezuela compromentem-se a trocarem exemplares dos respectivos passaportes.

4 - As anteriores disposições não eximem os seus beneficiários da obrigação de observar a legislação vigente quer na República Portuguesa quer na República da Venezuela, respectivamente, em relação com a entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 - As disposições...

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