Decreto n.º 3/89, de 07 de Janeiro de 1989

Decreto n.º 3/89 de 7 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Zaire Relativo à Indemnização dos Bens Zairinizados Que Pertenciam a Nacionais Portugueses, assinado em Kinshasa, em 5 de Fevereiro de 1988, cujos textos originais em francês e português, ambos fazendo igualmente fé, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA DO ZAIRE RELATIVO À INDEMNIZAÇÃO DOS BENS ZAIRINIZADOS QUE PERTENCIAM A NACIONAIS PORTUGUESES.

O Governo da República Portuguesa e o Conselho Executivo da República do Zaire, daqui em diante designados como 'Partes Contratantes': Considerando as conclusões adoptadas pelas duas Partes Contratantes na primeira reunião da Comissão Mista Luso-Zairense, efectuada em Lisboa em 9 e 10 de Março de 1987; Tendo em vista encontrar uma solução definitiva para o problema da indemnização aos nacionais portugueses proprietários de bens atingidos pela medidas de zairinização de 30 de Novembro de 1973; Desejosos de reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; acordam no seguinte: Artigo 1.º 1 - O presente Acordo tem por finalidade fixar as modalidades de avaliação do valor dos bens zairinizados que pertenciam a pessoas físicas ou morais de nacionalidade portuguesa, assim como determinar as modalidades da indemnização daqueles bens.

2 - No que respeita às pessoas morais, este Acordo só se aplica à percentagem detida no momento da transferência de propriedade.

Artigo 2.º O presente Acordo não se aplica aos casos de cidadãos portugueses residentes no Zaire que tenham aceite o benefício do direito de recuperação dos seus bens nem afectará acordos que existam ou venham a ser celebrados entre os antigos e os novos proprietários em matéria de indemnização de bens adquiridos por estes últimos no âmbito da zairinização.

Artigo 3.º A indemnização será determinada de acordo com as disposições seguintes: 1) Se o valor dos bens zairinizados...

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