Decreto n.º 2/88, de 26 de Janeiro de 1988

Decreto do Governo n.º 2/88 de 26 de Janeiro Considerando as alterações ocorridas nas instalações militares do Alvito, sitas na cidade de Tomar, onde se encontram sediados o Regimento de Infantaria de Tomar (Prédio Militar 11/Tomar) e a Casa de Reclusão da Região Militar Centro (Prédio Militar 18/Tomar); Considerando ainda a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações militares; Tornando-se, assim, necessário alterar a servidão militar constituída para o Quartel do Alvito, em Tomar, pelo Decreto n.º 48635, de 17 de Outubro de 1968, de molde a garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes competem; Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, da Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967, e da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Alvito, em Tomar, compreendida num polígono de lados paralelos à vedação do aquartelamento distantes desta 150 m e subdividida em duas zonas, como se indica: a) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento; b) Uma segunda zona, com a largura de 100 m, a contar dos limites da primeirazona.

Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem prévia licença da autoridade competente, a execução dos trabalhas e actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes; b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis; c) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou configuração dosolo; d) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade; e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas; f) Plantações de árvores e arbustos; g) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às Forças Armadas.

Art. 3.º - 1 - A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica sujeita à servidão...

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