Decreto n.º 6/87, de 28 de Janeiro de 1987

Decreto do Governo n.º 6/87 de 28 de Janeiro O Governo decreta, no termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo Adicional de 1984 à Convenção Internacional para a Conservação do Atum no Atlântico, concluída no Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1966, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Assinado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO APENSO À ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DOS ESTADOS MEMBROS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUNÍDEOS DO ATLÂNTICO.

(Paris, 9-10 de Julho de 1984) I) Os artigos XIV, XV e XVI da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO XIV 1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura do governo de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer outro dos seus organismos especializados. Os governos que não tenham assinado a Convenção poderão aderir-lhe em qualquer momento.

2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação ou a aprovação dos seus países signatários de acordo com as suas constituições. Os instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão destes países serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.

3 - A presente Convenção entrará em vigor logo que sete governos tenham procedido ao depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão. Para os outros governos que subsequentemente procedam ao depósito de um dos instrumentos acabados de referir a Convenção entrará em vigor na data em que tal depósito tenha sido feito.

4 - A presente Convenção está aberta à assinatura ou à adesão de qualquer organização intergovernamental de integração económica constituída por Estados que lhe hajam transferido competência nas matérias de que trata a Convenção incluída a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.

5 - Ao depositar o instrumento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT