Decreto n.º 2/83, de 13 de Janeiro de 1983

Decreto n.º 2/83 de 13 de Janeiro EUROMINAS - Electro Metalurgia, S. A. R. L., veio solicitar autorização para o estabelecimento de um depósito franco nas suas instalações fabris e portuárias sitas na península de Mitrena, em Setúbal, instalações essas que se destinam ao fabrico de ferro-ligas para as siderurgias mundiais consumidoras de ferro-manganés.

Considerando que a interessada se comprometeu a adquirir no mercado interno as matérias-primas e os produtos de fabrico nacional que possam ser utilizados na sua unidadefabril; Tendo em conta que se trata de uma empresa essencialmente exportadora e fortemente dependente de aprovisionamentos externos, e por considerar que o regime solicitado, sob o ponto de vista industrial, é o mais adequado à sua actividade, permitindo uma redução considerável de custos administrativos: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a firma EUROMINAS - Electro Metalurgia, S. A. R. L., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris e portuárias em Setúbal, na península de Mitrena.

2 - As instalações referidas no n.º 1 deste artigo serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com excepção do lado que confina com o rio Sado (cais fluvial), que será objecto de fiscalização especial por parte da Guarda Fiscal, em esquema a adoptar segundo indicações da alfândega.

3 - Neste depósito franco a empresa propõe-se receber minério de manganés, eléctrodos, pasta de brascagem, pasta de eléctrodos, pasta Soderberg, massa para tapar a boca de forno e coque, para trabalhar e transformar sob a forma de ferro-manganés, sílico-manganés, escória de ferro-manganés, escória de sílico-manganés, minério de manganés, finos de ferro-manganés, finos de sílico-manganés, finos de coque e finos de minério de manganés.

Art. 2.º - 1 - Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com o efectivo de 1 graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

2 - Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresainteressada.

3 - A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.

Art. 3.º - 1 - No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas...

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